Tribunal reduz pena para acusado de matar em Limeira por dívida de lanche

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) confirmou, em julgamento realizado nesta segunda-feira (30/01), a condenação imposta a R.P.A., acusado de matar a facadas Allan Antônio da Silva, de 29 anos, em maio de 2021, após confusão por causa de lanche. O irmão do réu devia para a vítima.

Em 18 de agosto de 2022, o Tribunal do Júri de Limeira condenou-o à pena de 16 anos de prisão, em regime inicial fechado. Os jurados entenderam que o homicídio foi duplamente qualificado: por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima.

O réu não negou os fatos, mas afirmou que se defendeu. Alegou que Allan começou a briga com uma garrafada em seu rosto, momento em que ele deu a facada para se defender, não tendo a intenção de matá-lo. Justificou que tentou deixar o local dos fatos porque tinha medo da reação dos amigos da vítima.

O crime aconteceu no Parque Nossa Senhora das Dores. O irmão de R. foi ao estabelecimento de Allan, comprou um lanche e pagou a vítima com um cheque de R$ 200. O lanche custou R$ 85. Ficou combinado que, posteriormente, seria devolvido o troco ao consumidor, que três dias depois retornou ao comércio e pegou o cheque de volta, já que Allan ainda permanecia com ele. Com isso, a dívida de R$ 85 ficou aberta.

O Ministério Público apontou que, no dia anterior ao crime e em razão da demora do pagamento da dívida, a vítima foi até um bar onde estavam R. e seu irmão e se apropriou de uma bicicleta pertencente ao devedor, como forma de garantia da dívida. O ato provocou uma discussão entre o réu e a vítima e, no dia seguinte, ambos se encontraram, começaram a discutir, se enfrentaram e Allan foi golpeado com uma faca. R. foi preso pouco depois pela Polícia Militar.

A defesa de R. tentou, no TJ, o reconhecimento da confissão espontânea como atenuante na fixação da pena. Ao analisar o recurso de apelação, o tribunal entendeu que os jurados se manifestaram conforme as provas coletadas no processo. O tribunal modificou, apenas, a dosimetria da pena na segunda fase, quando optou pelo acréscimo de ¼ – e não 1/3 – pelo reconhecimento da qualificadora de motivo fútil. Assim, a pena imposta a R. caiu de 16 para 15 anos de reclusão.

A confissão espontânea não foi admitida, já que a versão apresentada pelo réu, segundo os desembargadores, não retratou a verdade real dos fatos. “Com efeito, embora em juízo tenha dito que desferiu o golpe de faca contra o ofendido, negou que tenha agido com a intenção de matá-lo, invocando, em seu favor, causa excludente da antijuridicidade, consistente na legítima defesa, na desesperada tentativa de abrandar sua responsabilidade, e contrariando todo o acervo probatório coligido. Caso fosse reputada verdadeira sua falaciosa versão, seria absolvido; verificou-se, pois, a denominada confissão qualificada, que não retratou exatamente os fatos e não contemplava, em última análise, a atenuante pleiteada”, escreveu a relatora do caso, Érika Mascarenhas.

O regime inicial fechado para início de cumprimento foi mantido e o réu segue preso. Cabe recurso à decisão.

Foto: Diário de Justiça

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