Tribunal reconhece doença pré-existente em limeirense e nega indenização de seguro

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão da Justiça de Limeira e julgou improcedente ação movida por uma limeirense contra uma seguradora. O motivo? Laudos confirmaram que ela tinha doença pré-existente e não informou a empresa no momento da contratação da apólice.

A mulher contratou um Seguro Individual contra Acidentes Pessoais em 2019. Ela decidiu ir à Justiça contra a seguradora para cobrar as diárias previstas na apólice após sofrer um acidente doméstico em março do ano seguinte. Por conta do episódio, ela ficou incapacitada de fazer ocupações habituais por seis meses. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente, mas a seguradora recorreu.

A empresa apontou que houve má fé da limeirense que contratou o seguro tendo ciência de lesão em seu ombro, pois ela não indicou o problema de saúde no preenchimento do formulário. A seguradora diz que a apólice exclui as doenças pré-existentes à contratação de qualquer indenização.

Ao julgar o caso nesta quinta-feira (15/06), o relator Caio Marcelo Mendes de Oliveira disse que raramente se vê caso tão candente de má fé em contratação de seguro. A autora declarou estar em boas condições de saúde, não tendo sofrido doença alguma que a obrigasse a intervenções clínicas ou cirúrgicas, jamais tendo realizado exames.

Contudo, o perito que atuou no caso apontou que a mulher se submeteu a uma ressonância magnética no ombro, com alterações, oito dias antes da assinatura do contrato. O laudo médico também comprova que a mulher teve lesões crônicas diagnosticadas nos anos de 2018 e 2019, tendo passado por exames.

“Não se vê como se possa argumentar com boa-fé na contratação da apólice diante das informações periciais e documentos juntados, pois é evidente que a autora sabia da afecção no ombro quando da contratação do seguro […]. É caso, então, de se dar guarida à cláusula contratual que exclui o pagamento da indenização quando omitida a existência de doença pré-existente à contratação firmada”, apontou o desembargador.

Com a decisão do TJ, a limeirense não será indenizada pela seguradora. Cabe recurso.

Foto: TJ-SP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.