STJ suspende condenação de Limeira para analisar busca feita pela GCM

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu na última semana pedido liminar feito pela Defensoria Pública pela suspensão da condenação de um réu por tráfico que ocorreu em Limeira. O STJ irá analisar, no mérito, a tese de atuação ilegal da Guarda Civil Municipal (GCM) na busca domiciliar.

O réu foi detido no Parque Nossa Senhora das Dores em janeiro do ano passado com 86 porções de maconha apreendidas dentro da casa dele. Pela Justiça de Limeira, ele foi condenado à pena de uma no e oito meses de reclusão em regime aberto, com substituição da por sanções restritivas de direitos.

Insatisfeita, a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), com a tese de busca residencial ilegal feitas por agentes da GCM. No entanto, o órgão colegiado manteve a condenação, o que levou o defensor Cassiano Fernandes Pinto de Carvalho até Brasília. “Deliberadamente os integrantes da GCM patrulhavam de forma ostensiva e, para o ‘combate ao tráfico de drogas’, teriam passado em um local que, segundo eles, é ponto de comercialização, receberam informes anônimos de que um indivíduo estava guardando drogas em sua casa e adentraram a residência do réu enquanto ele dormia e sem autorização de quaisquer moradores”, defendeu.

A Defensoria requereu, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, a absolvição do réu.

O recurso foi analisado pela ministra Laurita Vaz na última quinta-feira (17) e ela acolheu a decisão provisória pela suspensão da condenação. “No caso dos autos, observo, em juízo de cognição sumária, que os agentes da Guarda Municipal estavam a averiguar a veracidade de notícia anônima acerca da prática do tráfico de drogas. Ao chegar no local, teriam recebido autorização da avó do acusado para ingressar no imóvel e proceder à busca residencial. Nesse contexto, ainda que a busca domiciliar tivesse sido conduzida por policiais – e não guardas municipais, como ocorrido – as circunstâncias descritas nos autos não revelam, por si sós, conduta delitiva, não configurando, em princípio, a situação de flagrância, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal. Convém assinalar que não consta na sentença que os agentes públicos teriam visualizado indícios de crime no interior do imóvel, sendo que a posterior situação de flagrância não legitima a revista domiciliar amparada em meras suposições ou conjecturas”, mencionou na decisão.

Laurita concedeu o pedido liminar para suspender os efeitos da condenação até a análise do mérito do habeas corpus. Determinou, ainda, que as instâncias inferiores sejam notificadas da decisão e pediu parecer do Ministério Público Federal (MPF).

Foto: Pixabay

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.