STF absolve limeirense que foi comprar moto e acabou preso e condenado por tráfico

Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Edson Fachin absolveu no dia 19 um limeirense que foi condenado pelo crime de tráfico de drogas após ser preso pela Polícia Militar no Parque Hipólito. Advogado da defesa, Cláudio Marques informou que a decisão ocorre após o réu ter ficado por quase três anos preso em regime fechado. Na ocasião, o rapaz foi à casa do outro réu para comprar uma moto e acabou detido.

O caso ocorreu em 2019, quando o limeirense e o outro réu (já condenado) foram detidos pela PM num imóvel no Parque Hipólito e entorpecentes foram apreendidos. Na ocasião, os agentes informaram que tinham denúncia de um transeunte sobre o tráfico de drogas no endereço e, quando chegaram na casa, viram os dois homens manuseando entorpecentes que estavam sobre uma mesa de madeira. Os dois acabaram presos, mesmo com a alegação do rapaz que visitava o imóvel que tinha ido ao local para ver uma motocicleta – ele tinha interesse em comprá-la.

Testemunhas arroladas pela defesa confirmaram que o limeirense, que reside em bairro do lado oposto da cidade, tinha interesse na motocicleta e o outro condenado, em juízo, também afirmou essa situação em sua versão, ou seja, assumiu que traficava entorpecentes, mas isentou o outro e afirmou que ele tinha acabado de chegar em sua casa, com interesse em comprar o veículo, e acabou abordado pelos policiais. A Justiça de Limeira condenou ambos em 20 de setembro de 2020 pelo crime de tráfico de drogas. O rapaz em questão pegou sete anos de pena em regime inicial fechado.

No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), apesar de a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) ter opinado pela absolvição do réu, por entender que havia dúvida razoável a respeito do crime, o colegiado manteve a condenação e reduziu a pena dele para cinco anos e dez meses de reclusão.

O caso, então, chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a corte não aceitou o recurso especial da defesa porque, conforme o STJ, foi interposto fora do prazo recursal e somente a Defensoria Pública tem prerrogativa de prazo recursal em dobro. Com isso, no habeas corpus no STF, Cláudio Marques buscou a absolvição do réu por ausência de provas e defendeu que a condenação se firmou apenas nos depoimentos dos agentes policiais. Citou, ainda, que houve contradições a apontou o parecer da PGJ pela absolvição.

ANÁLISE
Ao analisar o pedido, Fachin reconheceu que havia dúvidas sobre a participação do réu no crime e mencionou o princípio da presunção da inocência está consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, cabendo à acusação comprovar a autoria do crime. “Trata-se de princípio vetor do processo penal brasileiro, orientado pelo sistema acusatório e que tem, dentre as suas características, o ônus da prova da culpa atribuído a acusação. Indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa, a presunção de inocência impõe tanto um dever de tratamento quanto um dever de julgamento. O dever de tratamento exige que a pessoa acusada seja tratada, durante todo o curso da ação penal, como presumidamente inocente; por outro lado, o dever de julgamento significa que recai exclusivamente sobre o órgão de acusação o ônus de comprovar de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia – e não sobre o acusado o ônus da demonstração de sua inocência –, de sorte que, ao final da instrução processual, a dúvida deve inexoravelmente gerar decisão favorável ao réu. No caso dos autos, a leitura dos fundamentos exarados pelas instâncias ordinárias revela verdadeiro quadro de incerteza quanto à autoria delitiva e, portanto, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição do paciente é medida que se impõe”, decidiu.

Para a decisão, o ministro levou em consideração a manifestação da PGJ, das testemunhas de defesa, do réu e também os depoimentos dos policiais, que, segundo Fachin, apenas mencionaram a observação do réu junto com o outro condenado, situação que não sustenta o real envolvimento dele com o tráfico de drogas. “A condenação do ora paciente restou assentada unicamente no fato de policiais o terem avistado, em companhia do corréu, no interior de um imóvel, fracionando substância entorpecente ilícita. Tal circunstância, contudo, à míngua de melhor detalhamento ou outro elemento probatório que demonstre o seu real envolvimento com o tráfico de entorpecentes é insuficiente para sustentar o édito condenatório, mormente considerando a existência de versão paralela dos fatos e que não foi devidamente contrastada ao longo da instrução processual”, concluiu.

Fachin absolveu o limeirense e determinou, com urgência, a comunicação da decisão ao juízo da execução.

Foto: Carlos Moura/STF

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