Sócia de empresa de Limeira é absolvida de fraude à fiscalização tributária

Sócia-administradora de uma empresa de Limeira respondeu a ação penal por crimes contra a ordem tributária e, nesta semana, saiu a sentença. Ela foi absolvida das acusações pela Justiça de Limeira.

A mulher foi denunciada pelos incisos I e II, do artigo 1º da Lei nº 8.137/90: I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal.

Consta na denúncia do Ministério Público (MP) que a sócia e administradora de uma empresa em Limeira suprimiu tributo, prestando declarações falsas às autoridades fazendárias, bem como fraudou a fiscalização, inserindo elementos inexatos.

Segundo a conclusão obtida em procedimento administrativo acostado aos autos, ocorreu um pagamento a menor de ICMS, pois a empresa dela teria se creditado indevidamente de valores que deveriam ser pagos a título daquele imposto, pois a empresa teria feito compras simuladas de óleo diesel.

De forma administrativa, ela discutiu o pagamento do tributo em sede de execução fiscal e fez prova ao ter oferecido garantia para discussão do débito tributário, revelando, como ponderou a sentença, a sua boa fé.

Ela foi citada e se defendeu nos autos, assim como foram ouvidas testemunhas. A sócia negou os fatos, alegando que eram regulares as operações fiscais de sua empresa, somente tomando conhecimento quando recebeu a intimação da Fazenda do Estado, tendo feito contato com a área contábil e pedindo para ser tudo regularizado, mas houve a exigência de um valor exorbitante e, então, foi ajuizada ação para anular o crédito, tendo feito um depósito do valor principal e oferecido veículos como garantia.

O juiz da 1ª Vara Criminal de Limeira, Rogério Danna Chaib, analisou o conjunto probatório e apontou que não se conclui de maneira inequívoca pela existência de conduta típica praticada pela mulher.

“[…] percebe-se no caso em tela tratar-se a ré de empresária de porte médio que está a responder a um processo criminal pela suposta ausência de pagamento de tributos, quando até mesmo procurou discutir a legitimidade deles, oferecendo um depósito como caução, para garantir o direito da Fazenda Pública. Diversamente do caso em tela, mega-operações fraudulentas raramente chegam às barras dos Tribunais, ocultando-se também os verdadeiros fraudadores através de inúmeros recursos permitidos pela lei, o que geralmente culmina com a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória”, diz trecho da sentença.

Além disso, ponderou o juiz, tratando-se de delito que exige a ocorrência de dolo específico no sentido de causar prejuízo ao Fisco, isto não se verifica no caso, restando apenas evidente o crédito indevido, que deve ser discutido na seara própria.

Pela inexistência de provas sobre conduta típica da empresária ou por material insuficiente para demonstrar o dolo em sua conduta, motivo pelo qual foi concedido o non liquet – do latim non liquere: “não está claro”.

Por isso, a ação penal foi julgada improcedente e a empresária absolvida.

O MP pode recorrer.

Foto: Freepik

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