Sem adesão expressa, TJ anula cobrança de loteamento de acesso controlado em Limeira

Se o proprietário de imóvel não aderiu expressamente à associação de moradores antes do advento de lei municipal que disciplina o zoneamento do bairro ou da Lei Federal 13.465/17, ele não está obrigado a contribuir com a associação. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) anulou condenação em ação que cobrava mais de R$ 57 mil de uma limeirense.

O DJ mostrou o caso em janeiro deste ano. A associação foi à Justiça para cobrar despesas de rateio e asfalto de uma mulher que mora no bairro e lá possui três lotes. A alegação é de que havia prova suficiente de que ela aderiu à associação de moradores antes da vigência da lei federal. Para tanto, anexou lista de presença da audiência pública que votou pela criação de “célula residencial” – o bairro virou, posteriormente, loteamento de acesso controlado -, bem como a lista de presença de uma reunião extraordinária.

A dona dos lotes argumenta que jamais se filiou formalmente à associação, tampouco fez uso do serviço, estrutura ou qualquer prestação feita pela entidade. Em primeira instância, a ação foi julgada procedente para obrigá-la a pagar mais de R$ 57 mil. Ela recorreu e invocou que a sentença está em desacordo com entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

A apelação foi julgada na última quarta-feira (21/06) e o TJ deu razão à dona dos imóveis. O Tema 492 do STF, de repercussão geral, decidiu assim: “É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis”.

Segundo o relator do caso, Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, se for novo proprietário posterior às leis citadas, haverá obrigação de contribuição – independentemente de se associar ou de anuir à cobrança – somente se o ato constitutivo da obrigação no estatuto da associação estiver registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

O TJ também entendeu que a simples presença, em lista assinada, da proprietária dos lotes nas audiências que definiram as mudanças no bairro, não demonstra manifestação de vontade dela de se associar. É necessária anuência expressa. “A tese da anuência tácita, bem como a do enriquecimento ilícito não prevaleceu, conforme se verifica no mencionado Recurso Extraordinário que firmou o Tema 492 do STF, de natureza vinculante”, reforçou o magistrado.

Desta forma, o recurso foi aceito e a ação movida pela associação de moradores foi julgada improcedente. Cabe recurso contra a decisão.

Foto: TJ-SP

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.