Seguro de vida: Justiça de Americana decide se família tem direito ao resgate após inadimplência

Uma família de Americana (SP) foi à Justiça com pedido de indenização contra um banco que, em 1995, firmou contrato com um homem para uma apólice de seguro de vida. Era uma espécie de seguro de vida em grupo. Três familiares figuraram como beneficiários, mas após a morte do homem, o banco recusou o resgate. O motivo: o seguro havia sido cancelado por falta de pagamento.

Os familiares tentaram resolver de forma administrativa, mas sem sucesso. Em 2022, deram início ao processo que tramitou na 1ª Vara Cível de Americana. A juíza Fabiana Calil Canfour de Almeida sentenciou o caso em dezembro de 2023. Conforme os familiares, o valor somado da cobertura, atualizado até a data do cancelamento considerado indevido, era de R$ 52.104. O pedido na ação também foi de condenação por danos morais.

O banco contestou. Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, dado o cancelamento do cartão desde janeiro de 2016, ausente também o dever de indenizar. Para jugar o caso, a juíza aplicou as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Diante dos documentos apresentados pelas partes, foi verificado que o titular faleceu em junho de 2020.

Conforme a magistrada, o atraso no pagamento das parcelas mensais do prêmio do seguro não é suficiente, por si só, para justificar o cancelamento automático do contrato. “É de ver que, diante de inadimplemento, exige-se a prévia interpelação do segurado pela seguradora, advertindo-o sobre a mora e o cancelamento do contrato. Isso porque, nessa hipótese, o cancelamento automático do seguro geraria desvantagem exagerada ao consumidor impontual [art. 51, incisos IV e XV, do CDC]. Veja-se ainda que houve a concessão de prazo à seguradora para ajuntada aos autos da prévia notificação do cancelamento do contrato, que, porém, não foi apresentada pela parte ré”. Daí, diz a sentença, a nulidade da cláusula contratual que prevê o cancelamento automático do seguro no caso de inadimplemento do prêmio mensal.

Além disso, a juíza ponderou que o contrato de seguro de vida para o caso de morte tem expressiva relevância social, dado seu caráter previdenciário, bem como deve se ter em mente a ideia de sociedade do risco, “em que a evolução da tecnologia implicou em profundas alterações nas relações sociais e importaram na multiplicação e socialização dos riscos de dano, de modo que, com isso, passa-se a exigir o incremento das técnicas deprevenção, mitigação e garantia em relação a estes riscos”, parafraseia entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foi considerado que a seguradora não cumpriu seu dever de constituir o segurado em mora, ela é responsável pela indenização securitária, mesmo que o óbito tenha ocorrido no período de inadimplência do contrato. Os autores, no entanto, deverão arcar com os prêmios mensais inadimplidos, mediante abatimento no valor da indenização securitária. “Esclareço que os prêmios inadimplidos consistem naqueles compreendidos desde a data do vencimento do primeiro prêmio não pago até a ocorrênciado óbito”.

A magistrada não cogitou no caso o dano moral pela recusa administrativa de indenização securitária. Por isso, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a ré a pagar aos autores a indenização securitária de R$ 52.104, referente ao contratode seguro de vida , com correção monetária. Do valor da indenização securitária, no entanto, deverão ser descontados os prêmios mensais inadimplidos, com correção monetária segundo as regras contratuais ou, na omissão do contrato.

E, diante da sucumbência recíproca, os autores deverão pagar 1/5 das custas e das despesas processuais, ficando outros 4/5 sob a responsabilidade do banco. Quanto aos honorários advocatícios, os autores deverão pagar aos advogados do banco o equivalente a 10% sobre o proveito econômico por ela obtido (R$ 30 mil – dano moral), observada a gratuidade de justiça. A ré, por sua vez, deverá pagar os advogados dos autores o correspondente a 10%sobre o valor da condenação. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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