Rumo é condenada a indenizar família de idoso atropelado na linha do trem em Limeira

A Rumo Malha Logística, concessionária da linha férrea que passa por Limeira, foi condenada a pagar indenização de R$ 100 mil para os filhos e a viúva de um idoso de 84 anos atropelado por um veículo de manutenção, em acidente ocorriddo em 2017 próximo ao anel viário de Limeira.

O valor foi definido pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento realizado em 26 de outubro. O montante foi reduzido, uma vez que, em primeira instância, a Justiça de Limeira fixou o valor de R$ 150 mil. Cabe recurso à decisão.

A ação foi movida pelo escritório Cônego & Andrietta Advogados Associados. O acidente ocorreu perto da Igreja Santo André, em bairro de mesmo nome. A vítima trabalhava numa horta próxima, sem cerca ou muro que a separasse da linha do trem. O idoso foi atropelado por uma composição que realiza manutenção por volta das 20h.

O maquinista só percebeu a presença do idoso quando a composição estava em cima. A vítima não reparou a aproximação da composição que, diferentemente do trem, não “apita” como forma preventiva.

A Rumo se defendeu, apontando que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima e que a responsabilidade pela segurança da circulação no local era do Município de Limeira.

As fotografias apresentadas e as testemunhas ouvidas indicaram que o acidente ocorreu em área urbana onde muitas pessoas transitavam, sem que entre elas e os trilhos da ferrovia existisse qualquer medida de proteção.

A condenação no TJ se baseu em tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial nº 1.210.064-SP, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão: “No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas quando: (i) a concessionária de transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a linha ferroviária em local inapropriado”.

O montante de R$ 100 mil foi considerado mais adequado pelos desembargadores, que reduziram o patamar fixado em primeira instância. O caso foi relatado pelo desembargador Ricardo Feitosa, com votos favoráveis de Osvaldo Magalhães e Ana Liarte.

Foto: Pixabay

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