Relógio suíço de R$ 62 mil comprado por limeirense marcava hora errada

A compra de um relógio suíço por um morador de Limeira virou caso de Justiça e teve desfecho no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no mês passado. O objeto custou pouco mais de R$ 62 mil e apresentou problemas: imprecisão do horário.

A compra foi feita no exterior em julho de 2019 e, quando retornou ao Brasil, o consumidor percebeu que havia vícios ocultos. Foi então que teve início a longa jornada para conseguir a manutenção do objeto.

Primeiramente, ele encaminhou o relógio para a empresa ré para que ela providenciasse a assistência técnica. Por sua vez, ela mandou o objeto para outra empresa. Em janeiro de 2020, o cliente foi avisado sobre a necessidade de encaminhamento do relógio ao país de origem, ou seja, Suíça.

Foi então que ele requereu, por várias vezes, que a ré devolvesse e, no final de janeiro de 2021, foi informado que os reparos seriam feitos e finalizados em fevereiro daquele ano. Por conta disso, ele ajuizou a ação para obrigar a devolução de seu bem. O processo tramitou na 4ª Vara Cível de Limeira e o juiz Marcelo Ielo Amaro julgou procedente a ação, condenando, em 30 de novembro de 2021, a empresa pela devolução dos R$ 62 mil referentes ao valor do relógio – com correção de juros – e também a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.

RECURSO
Insatisfeita com a decisão, a empresa recorreu ao TJSP e alegou que não realizou a venda do produto, pois foi adquirido no exterior, e que não o introduziu no mercado de consumo, portanto, não integra a cadeia de fornecimento e ausência de nexo de causalidade.

Também sustentou ser necessária a devolução do bem adquirido para viabilizar a restituição da quantia, sob pena de enriquecimento sem causa.

O recurso foi analisado no dia 15 do mês passado pela 35ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do desembargador Rodolfo Cesar Milano. Para o relator, a empresa deve figurar no polo passivo da ação porque houve relação de consumo “o que atrai a aplicação das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor [CDC]”, citou.

Milano mencionou ainda que, como o produto apresentou defeito e, com base no CDC, a empresa deveria reparar o dano em 30 dias e, como passou do prazo, o consumidor poderia escolher substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; restituição da quantia paga; ou abatimento proporcional do preço, pondo a salvo eventuais perdas e danos. “[…] tendo em vista a ausência dos reparos necessários no prazo legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC, o desfazimento do negócio é medida que se impõe, com a restituição do preço pago”, completou.

Apesar de reconhecer a condenação em primeira instância, o relator acolheu parte do recurso, ou seja, que o autor deverá devolver os acessórios que ficaram em sua posse e que compõem o kit comprado com o relógio. Ainda cabe recurso.

Foto: Divulgação TJ

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