Projeto da Prefeitura sobre hidrômetro é semelhante a outro parado na Câmara de Limeira desde 2020

O projeto de lei de autoria da Prefeitura de Limeira que deu entrada nesta segunda-feira (19) na Câmara, e disciplina a individualização, mediação de consumo e cobrança de tarifa de água e esgoto em construções autônomas já consolidadas, mesmo que não regularizadas, é semelhante à proposta de autoria do vereador Waguinho da Santa Luzia (Cidadania) e que está pronta para votação desde o ano passado. A propositura do parlamentar “dispõe sobre a individualização, medição de consumo e cobrança de tarifa de água e esgoto em construções autônomas edificadas no mesmo lote no município de Limeira e dá outras providências”.

Neste ano, já ocorreu a situação de dois projetos de leis com o mesmo objeto serem protocolados na Câmara. Foi o caso das propostas que proíbem fogos de artifício com ruídos no Município, apresentadas pela Prefeitura e, logo em seguida, no mesmo dia, pela vereadora Tati Lopes (Podemos). Como o do Executivo foi protocolado na frente, ele seguiu a tramitação.

No caso dos projetos que permitem a instalação de dois hidrômetros num mesmo lote onde há construções autônomas, a proposta de Waguinho, com data de protocolo em agosto do ano passado, recebeu parecer favorável de todas as comissões e consta como “pronta para a pauta” no sistema do Legislativo. “Inclusive eu já havia pedido para colocar na pauta pelo colégio de líderes, mas não colocaram”, citou Waguinho, que também informou que iria checar o regimento da Casa.

Para fins de comparação, o DJ reproduz abaixo os dois projetos.

Projeto de Lei Nº 166/2020 – Autor: Waguinho da Santa Luzia

Dispõe sobre a individualização, medição de consumo e cobrança de tarifa de água e esgoto em construções autônomas edificadas no mesmo lote no município de Limeira e dá outras providências.

Art. 1º A medição de consumo e emissão de cobrança dos serviços públicos de água/esgoto em construções autônomas edificadas no mesmo lote deverá ocorrer de maneira individualizada.

§ 1º Considera-se, para os fins dessa Lei, construção autônoma aquela que configura unidade habitacional ou comercial, industrial e de serviços cuja compartimentação e ambientes seja objeto de propriedade ou posse exclusiva/privativa e sua utilização ocorra de forma totalmente independente.

§ 2º O abastecimento de água e/ou coleta de esgoto deverá ser realizado através do ramal predial, podendo haver mais de uma ligação de água e/ou esgoto em um mesmo lote, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos pelo prestador de serviço para cada unidade usuária e para cada serviço.

Art. 2º Cada construção autônoma configurará uma economia/unidade usuária distinta e será enquadrada na sua respectiva categoria de uso nos termos do Regulamento de Comercialização dos Serviços, admitindo-se a possibilidade de, no mesmo lote, coexistirem economias e categorias distintas.

§ 1º Em imóveis com mais de uma categoria de economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto de cada categoria poderá ser independente, bem como alimentada e/ou esgotada através de ramal predial privativo, desde que haja viabilidade técnica.

§ 2º As economias com numeração própria, as construções autônomas geminadas ou isoladas poderão ser caracterizadas como unidades usuárias, devendo cada uma ter seu próprio ramal predial.

Art. 3º Nas ligações já existentes, o prestador de serviços providenciará a individualização do ramal predial a pedido do proprietário, desde que constatado o desmembramento definitivo das instalações do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel, realizado pelo usuário, de acordo com as normas e instruções técnicas do prestador.

Art. 4º A medição de consumo e emissão de cobrança em uma única conta para imóveis edificados em um mesmo lote somente poderá ser praticada quando as características internas das construções e suas respectivas instalações hidráulicas e sanitárias não permitirem a individualização.

Art. 5º O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Projeto de Lei Nº 63/2021 – Autor: Prefeitura de Limeira

Disciplina a individualização, medição de consumo e cobrança de tarifa de água e esgoto em construções autônomas já consolidadas, mesmo que não regularizadas, por meio de edificações, no mesmo lote no município de Limeira e dá outras providências.

Art. 1º A medição de consumo e emissão de cobrança dos serviços públicos de água/esgoto em construções autônomas edificadas no mesmo lote desde que já estejam consolidadas na data de vigência desta lei, deverá ocorrer de maneira individualizada.

§ 1º Considera-se, para os fins dessa Lei, construção autônoma e já consolidada aquela que já estiver edificada até a data do início da vigência desta lei, bem como se configure como unidade habitacional, comercial ou industrial e de serviços cuja compartimentação e ambientes seja objeto de propriedade ou posse exclusiva/privativa e sua utilização ocorra de forma totalmente independente.

§ 2º O abastecimento de água e/ou coleta de esgoto deverá ser realizado por meio do ramal predial, podendo haver mais de uma ligação de água e/ou esgoto em um mesmo lote, desde que exista viabilidade e sejam atendidos os critérios técnicos estabelecidos pelo prestador de serviço para cada unidade usuária e para cada serviço.

Art. 2º Cada construção autônoma, com suas respectivas instalações hidráulico-sanitárias isoladas, configurará uma economia/unidade usuária distinta e será enquadrada na sua respectiva categoria de uso nos termos do Regulamento de Comercialização dos Serviços, admitindo-se a possibilidade de, no mesmo lote, coexistirem economias e categorias distintas. § 1º Em imóveis com mais de uma categoria de economia, a instalação predial de água e/ou de esgoto de cada categoria poderá ser independente, bem como alimentada e/ou esgotada através de ramal predial privativo, desde que haja viabilidade técnica.

§ 2º As economias com numeração própria, as construções autônomas geminadas ou isoladas poderão ser caracterizadas como unidades usuárias, devendo cada uma ter seu próprio ramal predial.

Art. 3º Nas ligações já existentes, o prestador de serviços providenciará a individualização do ramal predial a pedido do proprietário, desde que constatado o desmembramento definitivo das instalações do sistema de distribuição interno de abastecimento do imóvel, realizado pelo usuário, de acordo com as normas e instruções técnicas do prestador.

Art. 4º A medição de consumo e em1ssao de cobrança em uma única conta para imóveis autônomos edificados em um mesmo lote somente poderá ser praticada quando as características internas das construções e suas respectivas instalações hidráulicas e sanitárias não permitirem a individualização.

Art. 5º O benefício da presente lei não importará em hipótese alguma direito adquirido quanto à regularização efetiva do desdobro e/ou obra irregular do imóvel junto à administração pública municipal e aos cartórios de registros de imóveis respectivos.

Art. 6º O prazo permitido para protocolo do pedido de ligação de ponto de água e esgoto individualizado de que trata esta lei, quanto às construções autônomas habitacionais, junto ao prestador de serviços, será de 180 dias da data da entrada em vigência desta lei, podendo ser prorrogado à critério da Administração Municipal.

Art. 7º O Poder executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 8º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

O DJ questionou a Câmara qual procedimento será adotado diante de dois projetos de leis com o mesmo objeto. Até a conclusão dessa reportagem, não houve respostas.





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