Perícia prova assinatura falsa em empréstimo com desconto em aposentadoria de limeirense

Mais um caso entre tantos que chegam ao Judiciário todos os dias referente a empréstimos não autorizados teve sentença nesta quinta-feira (18/1) favorável à vítima, uma aposentada, que percebeu descontos em seu benefício, confrontou o banco e conseguiu provar, por meio de perícia, que a assinatura em contrato de empréstimo era falsa.

O débito era de R$ 53,61, referente à um empréstimo consignado feito com um banco, no total de 72 parcelas do mesmo valor. A mulher afirmou nunca haver realizado ou pedido tais empréstimos e, por isso, foi à Justiça para anular e, pelos transtornos, pediu indenização por danos morais.

O banco contestou e discorreu sobre a legalidade da contratação afirmando que o documento foi assinado pela mulher. Disse, ainda, que o valor foi creditado na própria conta dela, o que afastaria a suposta fraude aventada.

Foi determinada a produção de prova pericial. O juiz Paulo Henrique Stahlberg Natal, da 4ª Vara Cível de Limeira, destacou na sentença trecho do laudo que atestou: “É FALSO o lançamento gráfico exarado na cédula de crédito […], ou seja, não foi emanado do punho de […] a assinatura ali lançada, mediante os padrões de confronto fornecidos”.

Para o juiz, restou patente a não contratação e, tampouco, autorização da demandante. “Por consequência, o caso é de procedência do pedido inicial, determinando-se a restituição do valor superior devolvido, que no caso deve ocorrer de forma dobrada, ante a evidência de quebra da boa-fé objetiva [art. 42, parágrafo único, da lei n.8078/1990], já que lastreada em documento falsificado. A propósito, bom ressaltar que o princípio da boa-fé objetiva se apresenta nas relações jurídicas como regra de comportamento de fundo ético. As obrigações, vistas em sua complexidade como um processo, um programa, não simplesmente um ato, trazínsita em seu núcleo os deveres anexos, laterais, que circundam a obrigação principal. Assim, nos contratos de consumo, haverá quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixar de observar, a exemplo, os deveres de lealdade, transparência, informação clara e adequada, colaboração e cooperação”, diz a sentença.

Os pedidos da aposentada foram julgados procedentes para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes fundada na Cédula de Crédito Bancário e ofuscando todos os débitos decorrentes e condenar à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto/pagamento. O banco também foi condenado ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais, quantia esta a ser corrigida monetariamente, e também ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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