Perguntar ofende: juiz condena supermercado de Limeira que desconfiou de cliente

No último dia 23, a Justiça de Limeira condenou um supermercado de Limeira a indenizar um de seus clientes por danos morais. A condenação é consequência de uma abordagem que foi feita ao consumidor após suspeita de furto. Na ocasião, o segurança questionou se o cliente estava deixando o local sem pagar por produtos, sugerindo o crime de furto. Ao julgar o caso, o juiz Marcelo Ielo Amaro descreveu que “é ofensa degradante, insensibilidade na abordagem que não encontra justificativa na singela menção de que ‘perguntar não ofende’. Ofende simado. A ação foi ajuizada pelo advogado Ronei José dos Santos.

O caso ocorreu no ano passado, quando o cliente visitou o estabelecimento no dia de sua inauguração, ou seja, o comércio estava repleto de pessoas. Nos autos, ele descreveu que estava acompanhado de sua família, efetuou comprar e, ao se aproximar da porta de saída, foi abordado por seguranças que questionaram se ele tinha retirado algum produto do estabelecimento, sob suspeita de furto. Ele descreveu que a forma como situação vexatória, grosseira e desrespeitosa, em público, a forma como ocorreu abordagem.

Apontou que a abordagem atraiu a atenção de outras pessoas e ele precisou exibir pertences que estavam em seu bolso, lhe provocando grande constrangimento em público e o levou, inclusive, a registrar boletim de ocorrência.

Acionado, o supermercado tentou incluir na ação a empresa responsável pela segurança, mas a Justiça não aceitou. Descreveu em sua defesa que um dos seguranças, responsável pelo monitoramento das câmeras, teria observado o cliente dentro do estabelecimento, próximo da bancada de produtos cosméticos, e ficou em dúvida se ele teria retirado o produto da seção. Continuou o monitoramento até que o consumidor passasse pelo caixa e, como não observou o registro de cosmético, solicitara que outro segurança fizesse a abordagem.

O réu negou que tenha feito a abordagem de forma grosseira, desrespeitosa e tampouco acusatória, mas que foi rápida e imperceptível, apenas questionando se ele tinha retirado ou não algum produto da referida bancada com o intuito de reposicioná-la em seu lugar. “A referida abordagem não teve o condão de constranger o autor, visto que não foi acusado de nenhuma prática delituosa e que o ato praticado foi no exercício regular do direito. O singelo equívoco do vigilante não passou de mero aborrecimento, não indenizável”, sustentou.

Amaro, juiz da 4ª Vara Cível de Limeira, entendeu que houve abordagem vexatória. “Vê-se, portanto, que, encerrada a instrução, emergiu do conjunto probatório abordagem vexatória praticada pelos prepostos do réu, motivados, inclusive, por um equívoco, por eles confessado, pautado em suspeita de ter o autor pego algum produto no interior do estabelecimento e tentar sair do mesmo sem pagá-lo. Frisa-se, a prova testemunhal apontou a existência de uma abordagem pública, na porta do estabelecimento, em dia de inauguração, onde muitos clientes entravam e saíram, passando pelo autor e notando o constrangimento do mesmo ao ser questionado pelo segurança sobre o produto que pegara no supermercado e carregava em seu bolso esquerdo sem pagar”, mencionou.

Para Amaro, pelo contexto da situação, não há como negar que a abordagem e o questionamento em meio ao número expressivo de pessoas não tivessem envergonhado o cliente. Mesmo que houvesse poucas pessoas, continuou o juiz, a situação seria vexatória. “Ainda, mesmo que a lastimável abordagem não tivesse sido presenciada por transeuntes ou clientes do supermercado em inauguração, a mera ilação a furto, a suspeita infundada da prática de um crime feita contra o autor na frente de sua família, esposa e filha, por si só, remete à inquestionável violação de direito imaterial; é ofensa degradante, insensibilidade na abordagem que não encontra justificativa na singela menção de que ‘perguntar não ofende’. Ofende sim. Não se trata de mera pergunta, mas de imputação grave. Sugerir, sem qualquer prova, sob mera ilação, especulação, que o autor estivesse com os bolsos cheios de produto de furto, na frente da esposa e filha do autor, no mínimo remete à violação, à ofensa de sua dignidade a incutir em todos repulsa”, concluiu.

O estabelecimento foi condenado ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais ao cliente. Cabe recurso.

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

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