Organização criminosa: condenados em Limeira fraudaram licitações em câmaras paulistas

O juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi, da 3ª Vara Criminal, julgou no mês passado a ação penal contra 10 réus pelo crime de organização criminosa. A acusação do Ministério Público (MP) baseou-se em investigação feita pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) que identificou fraude em licitações em diferentes câmaras municipais do Estado.

A investigação do Gaeco foi instaurada em 13 de novembro de 2015 e, a partir de então, passou a apurar a organização criminosa voltada à prática de crimes de fraude em licitação, corrupção ativa e lavagem de dinheiro. Toda a investigação e as respectivas medidas cautelares tramitaram na Justiça de Limeira.

A investigação teve início por meio de notícia anônima encaminhada apontando que uma empresa de móveis, de propriedade de um dos réus, D.P.L., teria se sagrado vencedora em diversos procedimentos licitatórios para fornecimento de módulos de arquivo deslizante para câmaras municipais no Estado – inicialmente em Iracemápolis e Leme -, ou seja, conforme o MP, agia no ramo das licitações municipais. Segundo a denúncia, a organização ostentava diversos tentáculos e núcleos, mas tinha como personagem central o réu D., que seria o líder do grupo.

Inicialmente, a ação foi ajuizada contra 22 réus, mas, diante da complexidade do processo, houve o desmembramento e Linardi analisou a acusação contra 10 deles, ou seja, além de D., figuraram como acusados nesta ação E.V.S., O.G.O., F.O.C., A.S.R., M.H.S.F., E.F.R., F.H.F. e as mulheres E.S. e C.P.S.. “A tese formulada pela acusação não decorre de sequência de eventos apurados de forma linear e retilínea, exigindo dos investigadores o alinhamento de diversos elementos de prova colhidos em situações diversas e aparentemente desvinculadas, utilizando-se da somatória de ‘peças’ para a união do ‘quebra-cabeças’”, consta nos autos.

D. já foi vereador em Catanduva, onde chegou a presidir o Legislativo. Simultaneamente, de acordo com o MP, também exercia a atividade de empresário, atuando como representante comercial de empresas fabricantes dos produtos “arquivos deslizantes”. Participou de dezenas de licitações no estado de São Paulo, além de outros estados da federação, e sagrou-se vencedor em grande parte dos certames. Conforme o Gaeco, ele era o responsável em direcionar os conteúdos dos editais para dificultar o acesso a terceiros interessados. Para isso, valia-se de empresas “laranjas” que pudessem simular uma falsa competição. O réu também ostenta condenações por crimes previstos na Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) nas comarcas paulistas de Américo Brasiliense, Itapetininga e Bebedouro.

Ao analisar a ação, o magistrado afastou a acusação contra E.F., M., F.H., C. e E.. Para alguns, o magistrado entendeu que se tratava apenas de funcionários e que recebiam ordens, sem atuação direta no esquema, e outros porque os atos ocorreram em período anterior à Lei 12.850/2013 (define Organização Criminosa).

Para os demais réus, o juiz considerou que todos tinham ciência da prática ilícita exercida por D. e, de alguma forma, atuaram para auxiliá-lo.

DEFESAS
Os defensores de D. fizeram uma série de apontamentos que, de acordo com eles, foram ilegais, desde a nulidade da decisão da quebra de sigilo telemático até a nulidade de provas obtidas por uma das testemunhas do MP, de depoimento de um servidor que atua na Promotoria e ausência de paridade de armas, porque alguns advogados participaram desta ação e de outra desmembrada. Também alegaram a ilegalidade da atuação do MP, “com instauração de um procedimento paralelo e extravagante de investigação, com tramitação por período excessivo”.

As defesas dos demais réus alegaram, entre outras coisas, insuficiência probatória.

JULGAMENTO
Para Linardi, o conjunto de provas apresentado pelo MP demonstrou que cinco réus estavam organizados para praticar crimes licitatórios. “Considerando toda a fundamentação apresentada, percebe-se que, sem ignorar a análise das provas e dos réus que respondem em autos desmembrados, realmente existia uma organização voltada para a prática de crimes de licitações, organização esta liderada por D., que contava com a colaboração e participação inequívocas de E., O., A. e F.. Quanto aos demais réus, ou atuavam como meros cumpridores de ordens dos superiores hierárquicos nas respectivas empresas, ou as participações ocorreram em datas anteriores à vigência da Lei n. 12.851/13, e portanto, prudente se faz a absolvição”, citou na sentença.

O magistrado apontou ainda que a organização criminosa obteve vantagens em licitações e foram identificadas vendas de materiais superfaturados nas câmaras municipais de Itupeva (diferença de preço de R$ 15.000 para R$ 178.830); Louveira (de R$ 40,892,78 para R$ 179.400); Ariranha (de R$ 45.000 para R$ 120.000); Bauru (de R$ 33.703,68 para R$ 144.500) e Americana (de R$ 87.076 para R$ 316.500). “Foram dezenas de licitações vencidas e as despesas do poder público estimadas no total de mais de 8 milhões de reais, especificamente R$ 8.037.014,41, em licitações vencidas predominantemente pela empresa de D., mas também pela empresa [nomes]”, completou.

Linardi condenou os cinco pelo crime de organização criminosa e fixou as seguintes penas para cada um:

  • D. – pena de 4 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão e regime inicial fechado;
  • E. – pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (com substituição por duas penas restritivas de direitos);
  • O. – pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (com substituição por duas penas restritivas de direitos);
  • A. – pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (com substituição por duas penas restritivas de direitos);
  • F. – pena de 3 anos e 6 meses de reclusão em regime aberto (com substituição por duas penas restritivas de direitos).

O magistrado determinou ainda o perdimento dos bens constritos de D. e manteve a constrição dos bens dos demais réus em outra medida cautelar. Todos os defensores podem recorrer.

Foto: Divulgação

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