Na disputa por reparos em rodovia de Limeira, liminar contra AutoBan é rejeitada

A queda de braço entre a Prefeitura de Limeira (SP) e a concessionária Autoban, que decidem na Justiça quem é responsável pela manutenção em trechos de rodovia que dão acesso ao município, teve um novo episódio nesse mês. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a decisão de primeira instância em não conceder liminar exigida pelo Executivo. O mérito da ação ainda será julgado.

O caso tramita na Vara da Fazenda Pública de Limeira desde julho, quando a Secretaria de Assuntos Jurídicos ingressou com ação condenatória de obrigação de fazer, com pedido de liminar, contra a concessionária.

A decisão de ir à Justiça ocorreu após a Prefeitura receber sucessivas notificações da Autoban para manutenção do pavimento asfáltico em trecho que, segundo o Executivo, é competência dela. “Por tratar-se de prolongamento de vias dentro da faixa de domínio da Autoban, não cabe ao município realizar as melhorias. Na qualidade de concessionária, a manutenção das faixas de domínio e seus acessos é responsabilidade exclusiva da concessionária executar as obras. A empresa, entretanto, quer repassar a obrigação inerente à concessão e de gastos operacionais já previstos e incluídos no custo da operação e da tarifa”, citou pasta quando ingressou com a ação.

O Município exigiu que a Autoban promovesse os reparos nos trechos listados abaixo, mas a concessionária não executou. Os pontos indicados pela Prefeitura são na Rodovia Anhanguera:

– Km 131 Norte: acesso às empresas Ajinomoto, Agropalma e Papirus;
– Km 145 + 600 Norte: acesso e saída da empresa Hanna;
– Km 146 + 100 Norte: saída da Via Martins Lutero – LIM 340;
– Km 150 + 700 Sul: trevo de retorno e acesso à Fazenda Itapema e à empresa Atacadão;
– Km 149 + 300 Sul: saída do Restaurante Jangada e do Limeira Shopping;
– Km 143 + 900 Sul: acesso ao Restaurante Deperon e à empresa Sistemaq;
– Km 141 + 700 Sul: acesso à empresa Yachiyo;
– Km 140 + 600 Sul: acesso à Pedreira Cavinatto e à empresa Engep. 

Ainda na ação, o Executivo apontou que a falta de manutenção da faixa de domínio e seus acessos coloca em risco os usuários.

NA JUSTIÇA
O caso ainda está sob análise do juiz Rudi Hiroshi Shinen, mas o pedido de liminar já foi negado pelo magistrado da Vara da Fazenda Pública de Limeira, que pediu posicionamento do Ministério Público (MP), que também se posicionou contrário à liminar.

Para Shinen, não houve elementos suficientes para que a tutela de urgência fosse atendida. Além disso, há jurisprudência do TJ reconhecendo a responsabilidade municipal pela adequação de trecos de interseção. “É caso de se indeferir o pedido de tutela provisória de urgência formulado, pois não se vislumbram nos autos, ao menos em cognição sumária, elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à concessão da medida. Com efeito, como bem salienta o representante do Ministério Público, infere-se em análise perfunctória das notificações endereçadas à autora, colacionadas aos autos, que algumas referem-se à falta de estrutura dos acessos existentes, e outras à própria regularidade do acesso, não sendo possível a ilação, ao menos neste momento, de que as obrigações atribuídas à autora sejam de competência exclusiva da ré. No mais, as fotografias que acompanham as notificações juntadas aos autos ocasionam dúvidas sobre se os locais apontados pela concessionária ré integram a rodovia, ou se apenas lhe dão acesso, bem como se integram a faixa de domínio cuja responsabilidade é da ré, questões que demandam posterior dilação probatória e oitiva da parte contrária. Por conseguinte, antes de se elucidarem referidas dúvidas, determinantes para estabelecer sobre quem recai a responsabilidade pela estrutura e regularidade dos pontos mencionados nas notificações, não há como acolher-se o pedido liminar, salientando-se que há jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo reconhecendo a responsabilidade do ente municipal pela adequação de trechos de interseção”, decidiu o juiz.

RECURSO
Com o pedido de liminar negado pela Vara da Fazenda Pública de Limeira, a Prefeitura ingressou agravo de instrumento no TJ e pediu a reforma da decisão. O recurso foi analisado pela 12ª Câmara de Direito Público e o julgamento teve a participação dos desembargadores Edson Ferreira (presidente), Souza Meirelles (relator), Souza Nery e Osvaldo de Oliveira.

Em seu voto, o relator teve o mesmo entendimento de Shinen, ou seja, que não há elementos suficientes para a concessão da liminar. “Sem pretensão de esmiuçar o mérito da causa, o qual será oportunamente analisado em sede de cognição exauriente pelo juízo a quo, vislumbram-se ausentes os requisitos autorizadores da tutela provisória postulada. Com efeito, conforme adiantado na decisão que negou a antecipação da tutela recursal, a solução da controvérsia entabulada em torno da responsabilidade da concessionária pelos serviços de manutenção em faixa de domínio de rodovia imprescinde de instrução probatória, circunstância inclusive destacada pelo pormenorizado parecer do Ministério Público”, citou.

Meirelles deu parecer para negar provimento ao recurso e foi acompanhado dos demais desembargadores.

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