MPE em Limeira pede providências sobre faixas negativas a Bolsonaro e Tarcísio de Freitas

O Ministério Público Eleitoral (MPE), por meio do promotor da 399ª Zona Eleitoral de Limeira, Luiz Alberto Segalla Bevilacqua, informou à Justiça Eleitoral sobre propaganda irregular negativa a candidatos à presidência da República, Jair Bolsonaro, e ao governo do Estado de São Paulo, Tarcísio de Freitas, no Parque Nossa Senhora das Dores. A faixa estava na Avenida Jaime Cheque e já foi retirada pela Guarda Civil Municipal (GCM) pelo poder de polícia, especialmente por estar em via pública e risco ao trânsito.

A faixa tinha os dizeres: “Na nossa favela não! Respeite as favelas. Fora Bolsonaro! Tchau Tarcísio”.

No documento, o promotor fundamenta a representação:

“Art. 37. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados” – Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015.

“[…] § 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de: I – bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos” – Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)

“Art. 19. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos bens de uso comum, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados – Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput.

“[…] § 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano – Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º.

O promotor disse que a mesma providência tem sido tomada em outros municípios paulistas. Ele enfatizou ao DJ que “se houver faixas, no mesmo sentido, contra os outros dois candidatos à presidência da República [Lula] e ao governo do Estado [Fernando Haddad] também devem ser comunicadas para que as mesmas providências sejam tomadas”.

Os eleitores podem informar irregularidades eleitorais pelo sistema Pardal. O aplicativo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) pode ser baixado ou, então, outros canais estão disponíveis nos sites oficiais dos tribunais eleitorais.

Foto: Divulgação

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