Motorola é condenada em Limeira após celular explodir no bolso de usuário

A Justiça de Limeira condenou a Motorola a indenizar o proprietário de um telefone que, conforme os autos, explodiu no bolso dele. A ação tramitou na 5ª Vara Cível de Limeira e foi julgada na quinta-feira (13) pelo juiz substituto Ricardo Truite Alves.

O autor da ação descreveu que comprou o celular em abril do ano passado por R$ 664,99 e, após três meses, o telefone explodiu no bolso direito de sua bermuda, provocando queimaduras em sua coxa, perfurando o bolso onde estava guardado e caindo no chão.

O celular foi levado para a assistência técnica autorizada, que afirmou que o defeito foi provocado pelo próprio usuário. A empresa apresentou um laudo técnico e o cliente não concordou com a produção unilateral do documento. Na ação, exigiu indenização por danos morais e materiais.

Citada, a Motorola reafirmou a validade do laudo técnico que apontou dano na célula de sua bateria, “compatível com a tentativa de remoção de bateria por pessoa não habilitada mediante uso de utensílio ou ferramenta pontiaguda, bem como esforço mecânico ou forte impacto, não havendo sinais de atividade elétrica anormal no produto, restando a placa principal íntegra em sua maior parte”, defendeu-se.

Afirmou também que havia um corte que resultou na quebra, provado pela abertura causada pela ferramenta imprópria utilizada. Quando desmontou o dispositivo, não identificou sinais de que o calor possa ter sido gerado pelo próprio telefone, “não havendo sinais de componentes queimados ou de alguma atividade elétrica anormal em qualquer lugar interno ao telefone”. Concluiu que houve falta de zelo do consumidor que teria permitido, por ação ou omissão, os danos físicos na bateria.

O magistrado reconheceu que o laudo da empresa foi feito de forma unilateral e tem falhas. “Não se encontra subscrito por técnico, não havendo sequer como identificar o responsável técnico pela análise do produto e elaboração do referido laudo. Ademais, instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida, ao invés de requerer a produção de prova pericial para corroborar suas alegações e indícios de exclusão de sua responsabilidade por fato do produto, preferiu declinar de sua produção, não se desincumbindo, portanto, do seu ônus probatório previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor”, citou na sentença.

Alves reconheceu o direito de indenização por danos materiais, ou seja, a empresa deverá pagar ao autor o valor que ele desembolsou para comprar o telefone, com juros e mora. Quanto aos danos morais, o juiz não acolheu o pedido. Cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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