A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve condenação de homem por estelionato praticado contra idoso. Pelo crime, ele foi condenado a prestação de serviços à comunidade por um ano e dois meses e prestação pecuniária no valor de 10 dias-multa.
De acordo com os autos, o réu e outro indivíduo não identificado abordaram idoso que se dirigia a hospital em Indaiatuba, afirmando que a vítima necessitava de um benzimento especial, feito com dinheiro, para se curar de suposta doença que o mataria. O idoso, então, sacou R$ 5 mil e deu seu cartão de crédito, como parte do ritual de “tratamento” da falsa doença. O réu foi preso em flagrante pela prática de outro de crime de estelionato, com modus operandi idêntico de abordar idosos na imediação de hospital, e foi reconhecido pela vítima.
“A jurisprudência já firmou o entendimento de que não se deve menoscabar as informações que prestam as vítimas e testemunhas dos crimes patrimoniais – inclusive quando se trata de membros das corporações de segurança -, mormente quando não se verifica a presença de motivo indicativo de propensão a mentir em desfavor do agente”, escreveu o desembargador Otavio Rocha, relator da apelação, em seu voto. “Sendo, pois, idônea a prova produzida em sede policial e em juízo, é incabível o acolhimento da tese da insuficiência probatória, até porque não trouxe a defesa do acusado contraprova capaz de depreciar o conteúdo dos elementos de convicção que o incriminam.”
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Reinaldo Cintra e Fernando Simão.
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