Locador tira telhado da casa de inquilina, chove e ela perde tudo

Uma situação pouco comum foi analisada pela Justiça de Limeira (SP) no dia 26 deste mês. Uma inquilina processou o dono do imóvel porque, sem avisar, ele mandou retirar o telhado da residência. A situação piorou porque, no mesmo dia, choveu e tudo o que tinha na casa foi destruído. O caso tramitou na 1ª Vara Cível.

De acordo com a inquilina, até 2021 ela cumpriu com todas as obrigações contratuais acordadas em 2018. Porém, sem aviso prévio, o telhado do imóvel foi retirado e a casa ficou desprotegida. Como a chuva provocou os danos, ela processou o locador e pediu R$ 106.977 de indenização por danos materiais e requereu ainda lucros cessantes e danos morais.

Citado, o dono do imóvel alegou que nunca autorizou a remoção do telhado, mas que pediu para um terceiro ir ao local e orçar a manutenção das calhas, a pedido da própria inquilina, que tinha reclamado de infiltrações. Ele sugeriu à Justiça que fosse excluído da ação e apontou a inclusão do homem que ele acionou para fazer a vistoria das calhas.

Ao analisar o caso, a juíza Graziela da Silva Nery Rocha, inicialmente, manteve o locador na ação. “É incontroverso que promoveu a contratação de terceiro para a realização de serviços no telhado. Portanto, diante do contrato de aluguel que possuía com a autora e tendo em vista os prejuízos suportados pela inquilina, está configurada a legitimidade para o polo passivo da demanda”, justificou.

Sobre os pedidos, a magistrada entendeu que a moradora provou todos os danos. Os danos materiais, por exemplo, a magistrada mencionou que o réu apresentou apenas impugnação genérica, “não se insurgindo contra qualquer item em específico, indicando eventualmente a disparidade entre o valor indicado e o valor de mercado, de modo que o acolhimento do importe indicado pela autora em sua inicial é a medida de rigor”.

Referente aos lucros cessantes, a moradora provou a impossibilidade da continuidade do trabalho e que teve seus rendimentos prejudicados. A magistrada, ao reconhecer os danos morais, mencionou: “A autora comprova que além dos prejuízos materiais, os danos suportados ultrapassaram os meros aborrecimentos ou inadimplemento contratual, gerando um verdadeiro transtorno não só econômico, mas emocional, a autora se deparou com todos os bens empregados em sua atividade danificados, se viu no período impossibilitado de continuar com as atividades que mantém seu sustento. Razão pela qual as atitudes do requerido geraram ofensas aos direitos de personalidade da parte autora”, concluiu.

O locador foi condenado a pagar os prejuízos materiais no valor mencionado anteriormente, além de R$ 10.500 pelos lucros cessantes e R$ 10 mil por danos morais. Ele pode recorrer.

Foto: Divulgação/TJSP

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