Juíza vê reprodução indevida de reportagem de jornalista em portal e manda indenizar

Um jornalista contratado para apurar, entrevistar e elaborar uma reportagem viu, no mesmo dia da publicação, seu material reproduzido por um portal de notícias, sem autorização e sem, ao menos, citar a fonte. O profissional viu plágio, violação de seus direitos e foi à Justiça.

O caso foi julgado no último dia 26 pela juíza da 4ª Vara Cível de Franca (SP), Julieta Maria Passeri de Souza. O jornalista foi contratado pelo jornal Estadão para a elaboração da reportagem, que foi publicada em 22 de julho de 2016, com o título: Avião de luxo da Igreja Universal vai a leilão”.

O profissional narra que foi surpreendido com a publicação do referido trabalho pelo réu em seu sítio na internet, porém, sem sua autorização, correspondente remuneração ou mesmo citação de fonte. Para ele, tratou-se de plágio, com intento de captação de leitores e lucro, em detrimento do seu trabalho. Afirmou ter sofrido danos materiais e morais decorrentes do uso e reprodução indevida de sua obra e da violação aos direitos de sua personalidade.

O responsável pelo portal contestou afirmando que não houve plágio, pois não assumiu a autoria da matéria jornalística e que seu site fez menção à fonte, local de onde diz ter extraído a notícia.

A juíza apontou na sentença que, nos termos do art. 7º, inciso I da Lei nº 9.610/1998, a reportagem escrita pelo autor é considerada obra intelectual e, por isso, merece proteção legal. “Os autores de obras literárias, artísticas e científicas possuem proteção ao uso e fruição de suas criações com exclusividade, razão pela qual o ordenamento jurídico proíbe sua reprodução parcial ou total, sob pena de responsabilização civil e criminal do infrator, nos termos do art. 5º, inciso XXVII da Constituição da República”.

A prova dos autos dá conta de que o jornalista é o autor da reportagem publicada e o réu publicou o mesmo texto. “A verificação de cópia do texto de […] é de fácil percepção. Ademais, sem menção ao autor do trabalho. Diante desse quadro, cabia ao réu comprovar a prévia autorização do autor para publicação da referida nota jornalística, o que não ocorreu. Há, portanto, violação a direito autoral, pois não respeitados os limites impostos pelo art. 46, inciso I, alínea “a” da referida lei”.

A ação foi julgada procedente e o responsável pelo portal condenado a retirar de seu site a referida matéria veiculada, a pagar ao autor a quantia de R$ 365 a título de indenização por danos materiais, com correção monetária calculada a partir do ajuizamento da ação e juros de mora contados da citação. Ele também foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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