Limeirense usou atestado médico falso de 15 dias feito por técnico de enfermagem

A Justiça de Limeira (SP) analisou no dia 15 deste mês a ação penal contra L.S.M., pelo uso de um atestado médico falsificado. O documento, conforme o Ministério Público (MP), foi feito por um técnico de enfermagem.

O profissional da saúde foi citado nos autos pela falsificação e, também, por violação de dever inerente à profissão, mas celebrou e cumpriu acordo de não persecução penal e a ação foi encerrada para ele.

A investigação do caso começou quando um representante da empresa onde a ré trabalhava desconfiou do documento após L. faltar por vários dias. O atestado permitia ausência do trabalho por 15 dias e, ao verificar a veracidade com o médico, descobriu que o profissional não tinha emitido o documento e não reconheceu a assinatura.

Em juízo, a ré disse que comprou o documento do técnico de enfermagem, que teria furtado o carimbo do médico e feito o preenchimento. A defesa de L. pediu a absolvição por não haver provas suficientes sobre o dolo da conduta ou por desconhecer a acusada a falsidade do documento apresentado. O MP, por sua vez, pediu a condenação.

A ação tramitou na 1ª Vara Criminal de Limeira e foi julgada pelo juiz Rogério Danna Chaib, que não acolheu a tese da defesa por ausência de dolo. “Indiscutível ter a acusada feito uso de documento particular falso, comprovado o fato documentalmente e confirmado pela própria acusada e por funcionário de sua empregadora, restando indene a versão de ter assim agido para justificar suas faltas ao trabalho. Tal documento deve ser considerado como particular, pois não foi firmado como se promanado de esculápio da rede pública de saúde. E não merece acolhida o argumento da defesa sobre a inexistência de dolo na conduta da ré, pois conforme já dito acima, ela mesmo disse em juízo saber ser ilegal a conduta de comprar um atestado médico. Da mesma forma, não há como acatar o fato de ter ela sido levada a erro por terceira pessoa, pelos mesmos motivos, ou seja, a ré não foi atendida pelo médico, mas, mesmo assim, se dispôs levar ao seu serviço atestado prestado por tal profissional, tendo ao menos conhecimento da falsidade ideológica contida nos documentos, ainda que não tenha sido ela a autora da contrafação. Desse modo, comprovado o uso de documento particular falso por parte da acusada, impõe-se-lhe o decreto condenatório”, decidiu.

L. foi condenada à pena de um ano de reclusão, substituída por restritiva de direitos consistente em limitação aos finais de semana, pelo mesmo período. A defesa pode recorrer.

Foto: Pixabay

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