Limeirense tinha 469 fotos e 155 vídeos com pornografia infantil

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um morador de Limeira (SP) por pornografia infantil. O acusado se tornou réu após a Polícia Civil encontrar no computador em sua residência, numa operação em 2016, centenas de fotos e vídeos com cenas de sexo explícito envolvendo menores. Na fase policial, ele chegou a declarar que fazia renovação de seu acervo.

L.G.M. foi alvo de uma investigação da Polícia Civil que resultou na operação nomeada “Anjo da Guarda”. Foram identificados endereços eletrônicos (IPs) de diferentes pessoas acusadas de compartilhar conteúdo com pornografia infantil em diferentes cidades do Estado. Na região do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior (Deinter-9/Piracicaba), policiais da Delegacia Seccional de Limeira cumpriram mandados em Limeira, Araras, Leme e Pirassununga. Na casa do limeirense, os agentes encontraram o computador onde estavam armazenados 469 fotografias e 155 vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfico envolvendo criança e adolescente.

Quando o computador de L. foi analisado, os policiais descobriram que ele tinha um software onde os arquivos eram armazenados. Por meio do programa, também eram feitas a disponibilização e transmissão do conteúdo para outras pessoas conectadas na internet. Na denúncia, o Ministério Público (MP) citou que vários arquivos tinham sido “baixados” por pessoas desconhecidas por meio do software que existia no computador do réu. “Foi verificado, ainda, que dezenas de arquivos foram disponibilizados e compartilhados, estando conectados a outros seis usuários”, apontou.

RENOVAÇÃO DO ACERVO
Na fase policial, L. confirmou ter armazenado conteúdo com pornografia infantil em seu computador. Descreveu que, após fazer os downloads, deixava os arquivos guardados para visualização e, depois de algum tempo, os substituía por outros, para renovar seu acervo.

Porém, em juízo, refutou seu próprio depoimento na fase policial. Alegou que baixou arquivos, mas negou ter disponibilizado a terceiros. Quanto o acesso às imagens pornográficas, declarou que mexia com programas de compartilhamento havia seis anos e fazia o download de muitas músicas, vídeos, entre outros. Afirmou que, entre os arquivos obtidos, recebeu o material pornográfico e que não tinha ideia de que arquivos de pornografia estavam em seu computador. Relatou que chegou a perceber que arquivos pornográficos tinham sido baixados, mas não achou que “iria ter esse tipo de problema”, pois apagaria depois.

Disse ainda que as imagens estavam somente na pasta do programa e que não copiou nada para outros locais de registros, como telefone celular, HD do computador ou pen-drive.

Um dos policiais arrolado como testemunha informou que, quando o mandado foi cumprido, o réu transmitia arquivos na internet. “O imóvel dele estava nos fundos de um terreno; no quarto dele tinha um computador desktop, várias mídias e pen-drive. O réu mesmo inseriu a senha no computador, onde foi localizado o software que estava em processamento de download e transmissão de arquivos [upload] naquele momento. Havia material pornográfico com fotos e vídeos, inclusive gravado no computador dele”, testemunhou o policial.

Na instância inicial, o MP denunciou L. por oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, crime previsto no artigo 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e por adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, conforme o artigo 241-B do mesmo estatuto.

A Justiça, porém, o condenou pelo crime previsto no artigo 241-B ao cumprimento de pena de dois anos e seis meses de reclusão. O juízo de primeira instância declarou que não havia elementos que comprovasse o compartilhamento, por parte do réu, do conteúdo com pornografia infantil.

RECURSOS
O MP recorreu e pediu reforma parcial da sentença para a condenação do acusado, também, pelo crime previsto no artigo 241-A. Da mesma forma, a defesa ingressou com recurso e requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória. Também pediu a concessão da suspensão condicional do processo e a alteração do regime prisional para o inicialmente aberto. As apelações foram analisadas pela 5ª Câmara de Direito Criminal do TJ e a relatoria ficou com a desembargadora Cláudia Fonseca Fanucci.

Em seu relatório, a desembargadora manteve a decisão inicial, ou seja, a condenação pelo crime previsto no artigo 241-B do ECA, com pena de dois anos e seis meses de reclusão. “O conjunto probatório não evidencia, acima de qualquer dúvida razoável, a configuração da conduta tipificada no artigo 241-A. Isso porque, tanto o laudo pericial, quanto a prova oral não demonstraram, de maneira suficiente, que L. disponibilizou ou transmitiu os arquivos por ele armazenados. […] Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela defesa, mantendo, assim, a respeitável sentença apelada, por seus próprios e jurídicos fundamentos”, concluiu.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Tristão Ribeiro (presidente) e Damião Cogan.

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