A.A.F. foi julgado nesta semana pelo crime de furto. Em julho deste ano, diante de necessidades financeiras, ele lotou o carrinho de compras num supermercado e passou pelo autoatendimento sem pagar.
Em juízo, ele disse que estava afastado do emprego na época e não recebeu do INSS. Diante da necessidade financeira, e com filhos pequenos, foi ao estabelecimento e colocou no carrinho de compras pacote de feijão, azeite, pacote de macarrão, temperos, requeijão, pacotes de queijo ralado, farinha lacta, leite em pó fraldas, kits de shampoo e peças de contra filé. O valor dos itens somou R$ 952,78.
Ao finalizar, saiu sem pagar pelos caixas de autoatendimento e, logo em seguida, foi abordado pelos seguranças, que já o monitoravam. Ele confessou o crime e a defesa pediu o reconhecimento de crime tentado, não consumado. O Ministério Público (MP) ofertou a denúncia e requereu a condenação.
O caso tramitou na 2ª Vara Criminal e foi julgado pela juíza substituta Graziela da Silva Nery, que acolheu o pedido de condenação. “Por fim não é o caso de se acolher a tese defensiva com a desclassificação do delito para sua modalidade tentada, vez que o acusado logrou ultrapassar a barreira dos caixas de pagamento e já se encontrava no estacionamento do mercado quando foi abordado pelos seguranças do local. Assim, procedente é a ação penal”, decidiu
A. foi condenado à pena de um ano de reclusão em regime inicial aberto. Ele poderá recorrer em liberdade.
Foto: Reprodução
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