Limeirense é surpreendido com conta de água de R$ 2,5 mil e vai à Justiça

Um morador de Limeira se surpreendeu ao receber sua conta de água cujo consumo chegou a ser, ao menos, dez vezes superior aos meses anteriores e o valor alcançou R$ 2,5 mil. Insatisfeito, e sob ameaça de corte do fornecimento, ele recorreu à Justiça e o caso foi julgado no mês passado pela 1ª Vara Cível de Limeira.

A média de consumo no imóvel do autor era de 13m³ até outubro de 2022. A partir da data, ele percebeu que o consumo mensal mais que dobrou, chegando a 27m³. No entanto, em março deste ano ele recebeu uma conta de R$ 485, referente a 48m³ e o pico foi em abril, quando o consumo bateu 143m³ e com valor de R$ 2,5 mil. “Valores exagerados e não exigíveis”, citou na ação.

O morador afirmou que não alterou suas atividades diárias de forma que pudesse justificar tamanho aumento e que, embora tenha ido um funcionário da concessionária de agua até o local, não houve nenhuma providência técnica.

Por não concordar com o valor, o cliente não pagou as duas contas e recebeu notificação de corte. Ele, então, foi à Justiça e requereu decisão para impedir o corte do fornecimento, declaração de inexigibilidade das contas e indenização por danos morais.

Citada, a concessionária de água de Limeira informou que não houve conduta ilícita de sua parte, pois, em vistoria técnica em março deste ano, constatou que o hidrômetro estava regular. “Portanto, a leitura foi realizada corretamente; sendo assim, o cliente, de fato, utilizou-se da água cobrada”, defendeu-se.

O juiz Guilherme Salvatto Whitaker analisou as alegações e concluiu que o consumo nos dois meses apontados pelo morador é muito diferente da média do período anterior. “Nos últimos meses precedentes às faturas questionadas, realizando conta aritmética simples do período de 01/2022 a 09/2022, englobando os meses de maior temperatura, em que há em regra maior consumo de água, tem-se que a média do volume de consumo foi de 11,88 m³ ao mês. Embora haja pequena oscilação das quantidades apuradas entre um mês e outro, o que é normal, a maior quantidade utilizada pelo autor em todo o período diverge – e muito – dos 48m³ e 143m³ cobrados pela ré respectivamente nos meses de 03/2023 e 04/2023. Mesmo calculando a média dos gastos dos últimos 06 meses anteriores a 02/2023, a fim de incluir os maiores consumos dos meses que o cliente alegou já ter ocorrido alteração a partir de 10/2022, a média de consumo foi de 20,83 m³, que também diverge muito dos meses posteriores. Tais fatos indicam algo de errado na medição das contas exageradas. O erro é reforçado quando se analisa a conta do mês subsequente, na qual se vê que o consumo baixou abruptamente para 16m³, voltando ao normal. Apesar de a ré ter alegado que houve efetivo consumo pelo cliente, não são razoáveis os consumos de 48m³ e 143m³ em comparação aos meses anteriores e ao mês posterior”, decidiu.

Whitaker julgou parcialmente procedente a ação, negando a indenização por danos morais, mas declarou inexigíveis as faturas vencidas de R$ 485 e R$ 2,5 mil, além de confirmar liminar concedida anteriormente para impedir o corte do fornecimento. Cabe recurso.

NOTA DA CONCESSIONÁRIA

A concessionária, por meio de nota, informou “que antes mesmo da judicialização do tema foram adotadas todas as medidas necessárias para apuração da situação. Assim que identificado consumo atípico no referido imóvel, a concessionária enviou uma equipe ao local para checagem. O processo está em fase recursal e a concessionária entende pela plena regularidade da cobrança praticada com base na aferição do consumo na unidade consumidora”.

Foto: Pixabay

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