Limeirense descobre empréstimo irregular e desconto será devolvido em dobro

Um aposentado de Limeira desconfiou que seu benefício estava menor do que ele deveria receber e, ao solicitar documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS, descobriu a existência de um empréstimo que ele nunca contratou. O aposentado processou o banco e receberá os valores descontados em dobro.

A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira e foi julgada no dia 9 pelo juiz Mário Sérgio de Menezes. No pedido, o aposentado justificou que tratava-se de um empréstimo datado em 8 de abril de 2021 no valor de R$ 1.827,01, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 44. O autor alegou que o contrato ocorreu mediante fraude e defendeu a inexistência do débito, uma vez que sequer autorizou a consignação das parcelas em seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com o banco.

Ele pediu a condenação do banco réu pela devolução de R$ 7.392, referente ao dobro dos valores que cobrou a mais do aposentado, ou a restituição de forma simples e atualizada, além de R$15 a título de indenização por danos morais.

Citado, o banco réu sustentou que caberia ao aposentado, na época do recebimento do valor do empréstimo não contratado, apresentar manifestação para restituição da quantia. “No entanto, o autor permaneceu inerte e usufruiu da quantia, o que demonstrar ser descabido agora. O contrato encontra-se liquidado desde 26/12/2021, haja vista a portabilidade para outro banco”, mencionou.

Intimado a apresentar em cartório as peças originais do contrato cuja autenticidade é contestada, para a realização de exame grafotécnico, o banco pediu a dispensa por não possuir interesse em arcar com os eventuais gastos da perícia.

Menezes considerou que, como a empresa não apresentou o documento, a alegação do aposentado é verídica. “Impõe-se decidir como sendo verdadeiro os fatos que, por meio da perícia do documento, a parte autora pretendia provar sua alegação de contratação ilegítima e falsidade da assinatura, a teor do disposto no art. 400 do CPC [Código de Processo Civil]. Portanto, diante da conduta do réu em se recusar a apresentar o documento para ser periciado, violadora do enunciado definitivo do Tema 1061 e do art. 429, II, do CPC, de fato, o contrato deve ser reputado ilegítimo e a assinatura que consta no documento tida como falsa, tratando-se de contratação realizada sem a autorização do autor. E isso deve ser admitido como verdadeiro, também pela aplicação da legislação protetiva ao consumidor à espécie conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 297”, considerou.

Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “Não é possível desconsiderar que os fatos narrados na inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Houve conduta ilícita consistente em realizar a contratação sem autorização do autor. Disso deflui ter havido falha na prestação de serviço. Diante dos acontecimentos descritos, notório reconhecer que o autor experimento transtorno e aborrecimentos com desperdício de tempo além do razoável”, completou.

O banco foi condenado a declarar inexigível o empréstimo, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria, acrescido o total do débito de juros de mora e de correção monetária da data de desembolso de cada parcela, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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