Um aposentado de Limeira desconfiou que seu benefício estava menor do que ele deveria receber e, ao solicitar documento de consulta de empréstimo consignado junto ao INSS, descobriu a existência de um empréstimo que ele nunca contratou. O aposentado processou o banco e receberá os valores descontados em dobro.
A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira e foi julgada no dia 9 pelo juiz Mário Sérgio de Menezes. No pedido, o aposentado justificou que tratava-se de um empréstimo datado em 8 de abril de 2021 no valor de R$ 1.827,01, com pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 44. O autor alegou que o contrato ocorreu mediante fraude e defendeu a inexistência do débito, uma vez que sequer autorizou a consignação das parcelas em seu benefício, muito menos assinou qualquer contrato de empréstimo com o banco.
Ele pediu a condenação do banco réu pela devolução de R$ 7.392, referente ao dobro dos valores que cobrou a mais do aposentado, ou a restituição de forma simples e atualizada, além de R$15 a título de indenização por danos morais.
Citado, o banco réu sustentou que caberia ao aposentado, na época do recebimento do valor do empréstimo não contratado, apresentar manifestação para restituição da quantia. “No entanto, o autor permaneceu inerte e usufruiu da quantia, o que demonstrar ser descabido agora. O contrato encontra-se liquidado desde 26/12/2021, haja vista a portabilidade para outro banco”, mencionou.
Intimado a apresentar em cartório as peças originais do contrato cuja autenticidade é contestada, para a realização de exame grafotécnico, o banco pediu a dispensa por não possuir interesse em arcar com os eventuais gastos da perícia.
Menezes considerou que, como a empresa não apresentou o documento, a alegação do aposentado é verídica. “Impõe-se decidir como sendo verdadeiro os fatos que, por meio da perícia do documento, a parte autora pretendia provar sua alegação de contratação ilegítima e falsidade da assinatura, a teor do disposto no art. 400 do CPC [Código de Processo Civil]. Portanto, diante da conduta do réu em se recusar a apresentar o documento para ser periciado, violadora do enunciado definitivo do Tema 1061 e do art. 429, II, do CPC, de fato, o contrato deve ser reputado ilegítimo e a assinatura que consta no documento tida como falsa, tratando-se de contratação realizada sem a autorização do autor. E isso deve ser admitido como verdadeiro, também pela aplicação da legislação protetiva ao consumidor à espécie conforme definiu o Superior Tribunal de Justiça através da edição da Súmula 297”, considerou.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que a situação ultrapassou o mero aborrecimento. “Não é possível desconsiderar que os fatos narrados na inicial ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. Houve conduta ilícita consistente em realizar a contratação sem autorização do autor. Disso deflui ter havido falha na prestação de serviço. Diante dos acontecimentos descritos, notório reconhecer que o autor experimento transtorno e aborrecimentos com desperdício de tempo além do razoável”, completou.
O banco foi condenado a declarar inexigível o empréstimo, à devolução, em dobro, das parcelas descontadas dos proventos de aposentadoria, acrescido o total do débito de juros de mora e de correção monetária da data de desembolso de cada parcela, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Cabe recurso.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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