A Justiça de Limeira analisou no último dia 2 uma ação com pedido de indenização por danos morais ajuizada por uma mulher que, após concluir o ensino médio na modalidade supletivo e à distância, não recebeu certificado de conclusão e o histórico escolar. Ela será indenizada.

Nos autos, ela descreveu que, após concluir as etapas necessárias e ser aprovada na avaliação final, uma das corrés sempre atuou de forma evasiva negando a entrega do certificado e do histórico. Duas empresas foram processadas: a que forneceu o curso à distância e a que realizou a intermediação na oferta do curso.

Uma das empresas, a que intermediou, alegou que não era sua responsabilidade, mas da outra empresa em fornecer os documentos. Apontou ilegitimidade passiva na ação e justificou que seu curso era apenas preparatório, mas que a outra ré deveria fornecer os documentos. A segunda empresa defendeu-se e afirmou que os documentos tinham sido emitidos. Ao final, as duas apontavam culpa uma da outra.

A ação tramitou na 4ª Vara Cível de Limeira e o juiz Marcelo Ielo Amaro entendeu que as duas rés deveriam figurar na ação, por conta da relação de consumo. “De fato, a prova documental remete a verdadeira falta de clareza no contrato firmado entre autora e corré [nome], no papel exercido por esta, seja como escola preparatória, seja como intermediadora entre aluno e instituição de ensino, no caso a corré [nome]. Não se olvide de que até mesmo os documentos que fazem referência de contratação desta última pela autora, foram todos originados no estabelecimento da corré [nome], fazendo por denotar que a autora sequer teve a opção de escolha da instituição de ensino, corré [nome] que emitiu o certificado”, citou na sentença.

O magistrado considerou que houve falha na prestação de serviços das duas unidades e, por isso, ambas foram condenadas de forma solidária. “Vê-se, então, que embora as rés neguem a prática de qualquer ilícito ensejador de responsabilidade civil, imputando uma à outra a culpa pela falha na prestação dos serviços, estando as mesmas inseridas e atreladas na cadeia de consumo, conforme constatado do conjunto probatório produzido nos autos, não há como afastar a responsabilidade solidária das mesmas, quanto à obrigação de entregar os documentos pleiteados pela autora, assim como reparar danos causados em decorrência de sua falha”, completou.

Como os documentos já haviam sido emitidos, Amaro condenou as empresas a indenizar a autora em R$ 8 mil por danos morais. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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