Justiça não acolhe pedido para mudar resultado de licitação em Iracemápolis

O pedido de mandado de segurança contra uma licitação concluída em Iracemápolis, pela contratação de empresa especializada para fornecimento e execução de alambrados e cercamentos para a infraestrutura de saneamento municipal do município, não foi acolhido pela juíza Sabrina Martinho Soares, da Vara da Fazenda Pública de Limeira, que julgou o caso no dia 11 deste mês. A empresa que pediu alteração no resultado apontou eventual descumprimento do edital pela vencedora.

Quem ajuizou o caso foi a empresa Louman Engenharia e Construção Ltda e ela apontou que o edital da Tomada de Preços 4/2023, referente ao Processo 10/2023, exigia que todos os licitantes enviassem representantes com plenos poderes para acompanhar o trâmite. De acordo com ela, a vencedora não cumpriu esse requisito.

Administrativamente, a empresa teve seu recurso negado pelo presidente da Comissão Especial de Licitação de Iracemápolis e, por isso, entrou com o mandado de segurança contra ele, sendo que o Município entrou na ação na condição de assistente.

Liminarmente, a autora requereu a suspensão do certame – o pedido foi negado anteriormente. No mérito, solicitou que fosse concedida a segurança para declarar a violação ao edital pela vencedora, reconhecendo o direito de ela ser a cumpridora do edital e real vencedora do certame licitatório.

Citado, o presidente da comissão sustentou que as decisões adotadas pelo Município estão em conformidade com a lei de regência. “A seleção se dá pela classificação das empresas de acordo com suas propostas de menor dispêndio com a Administração Pública, ou seja, a mais vantajosa. A ausência do representante do impetrante no processo de licitação não importou quaisquer prejuízos, já que apresentou todos os documentos dos requisitos de habilitação”, consta nos autos. O Ministério Público (MP) apresentou seu parecer pela denegação da segurança.

Ao analisar o pedido, a magistrada considerou que o edital, apesar de exigir a presença de representante das empresas participantes, não prevê a desclassificação daquelas que não cumpriram. “Com efeito, como bem aponta o Parquet, a exigência do envio pelos licitantes ‘de representante mediante procuração ou credencial em papel timbrado da empresa, com firma reconhecida’ tem relação apenas com as hipóteses de desistência ou interposição de recurso, o que se explica em razão de ser atos conexos aos interesses processuais das partes, e seu descumprimento não leva a desclassificação, mas somente ao impedimento de recorrer ou desistir, pois caso fosse a intenção do ente público, a exclusão do certame por tal motivo deveria ser expressamente apontada no edital. Não obstante, a licitante vencedora não foi a única que não enviou representante. Ainda que assim não fosse, interpretação diferente ao item impugnado, ou seja, a designada na inicial pelo impetrante levaria a um formalismo desproporcional, o que poderia inclusive prejudicar concorrentes ou inviabilizar a participação de outros, e portanto, simples omissões ou defeitos irrelevantes não podem ser utilizados para fins de desclassificar propostas, e no presente caso, se analisarmos a questão da ausência de representante dos licitantes na data marcada para abertura dos envelopes, não se vislumbra qualquer prejuízo à Administração Pública, ou mesmo aos demais concorrentes, mas somente ao próprio participante, que não poderá praticar ações vinculadas a necessidade de sua presença no momento oportuno, e no presente caso, referentes à desistência ou interposição de recurso”, decidiu.

A juíza negou o mandado e a empresa pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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