Elektro não tem obrigação de religar energia de quem estava inadimplente antes da pandemia, diz Justiça

A ação movida pelo Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado, na qual pediam o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em 75 unidades residenciais de baixa renda e rurais de Limeira e Iracemápolis durante a pandemia, foi considerada improcedente pela Justiça de Limeira. A sentença foi assinada em fevereiro.

Os órgãos alegavam que a medida se fundamenta na Resolução 878/2020 da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) e na MP 950/2020 e que a energia é indispensável para a higiene, para a alimentação e para o trabalho remoto, ainda mais nesse tempo de isolamento social em domicílio, em razão da pandemia. A resolução não menciona quem já estava com a energia cortada, o que gera distinção a ser corrigida, segundo o MP e a Defensoria.

O juiz da 1ª Vara Cível de Limeira, Guilherme Salvatto Whitaker, acatou o pedido de liminar, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) acatou o recurso da Elektro para cassar a ordem de restabelecimento da energia nas residências indicadas na ação.

A Elektro contestou dizendo que a Aneel não determinou a religação dos serviços que já estavam suspensos antes da edição da Resolução 878/2020 e lembrou que uma outra MP, de número 950/20, estabeleceu descontos tarifários aos consumidores de até 220 kWh/mês no período de 01/04/20 a 30/06/20. A defesa foi na linha de que o Judiciário não pode interferir nas medidas tomadas pelo Executivo relacionadas ao enfrentamento da pandemia, ainda mais quando se trata de mercado regulado, como o de energia.

Ao conceder a liminar, o juiz de Limeira entendeu que, se a resolução apontava que a energia não poderia faltar no momento de crise, cabia também a religação do fornecimento para unidades residenciais de baixa renda e rurais com débitos passados, alguns já até sem a característica da atualidade.

“A medida deferida não buscou interferir em decisões do Poder Executivo, em absoluto, mas decorreu de interpretação sistemática e finalística da norma considerando toda a legislação em que inserida”, escreveu.

No entanto, o TJ entendeu que o direito invocado não está presente, citando decisões da presidência da Corte no sentido de que o Judiciário não pode substituir as medidas adotada pelo Executivo no combate à pandemia. “Ainda que o recurso julgado esteja relacionado à decisão interlocutória inicial, o julgamento proferido no agravo já indica o entendimento da C. Câmara preventa sobre o caso em tela, de modo que me curvo ao entendimento superior, também pensando na eficiência e rapidez da prestação da tutela jurisdicional”, disse o magistrado na sentença.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

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