Justiça de Piracicaba garante ‘home care’ à vítima de Covid-19

A Justiça de Piracicaba condenou, nesta quinta-feira (17), um hospital da cidade a prestar atendimento “home care” para uma mulher que ficou com graves sequelas após contrair coronavírus. A sentença é da juíza Daniela Mie Murata, da 4ª Vara Cível.

Na ação por obrigação de fazer combinada com pedido de indenização por danos morais, a autora citou que foi infectada pelo Covid-19 em janeiro de 2021, sendo necessária sua internação no hospital. O quadro agravou e ela precisou de intubação e hemodiálise, já que seus pulmões e rins foram afetados.

Ainda naquele mês, sofreu parada cardiorrespiratória e foi reanimada após oito minutos. Posteriormente, foi diagnosticada com quadro grave de encefalopatia hipóxico-esquêmica, juntamente com o quadro vegetativo irreversível.

Ela foi transferida para casa, mas sem a equipe de enfermeiros para atendimento 24 horas. O hospital, conforme a autora, fornece um médico para atendimento doméstico duas vezes por mês, volume que, segundo ela, é insuficiente e a família não tem condições financeiras de arcar com suporte maior. Inicialmente, o hospital também informou que forneceria os insumos para gastrostomia até o fornecimento pelo SUS, o que não ocorreu. “A rotina da autora se compõe sob vários procedimentos: administração de medicação intravenosa, administração de dieta enteral, aspiração da traqueostomia, higienização da cânula da traqueostomia, ainda, a monitorização contínua de seus sinais vitais, pressão, temperatura, batimentos cardíacos e saturação”, consta na inicial.

Citado, o hospital contestou a ação. Alegou que a pretensão da autora não possui amparo fático, legal ou jurisprudencial e que o relatório médico não está amparado em análise criteriosa para definição dos cuidados e do tempo. “Os termos traqueostomia, gastrostomia e oxigenoterapia não são condições suficientes para recomendação de internação domiciliar. A autora não possui indicação para ventilação mecânica invasiva, apenas nebulização, bem como não tem indicação de nutrição parenteral, realizada pela ré somente em ambiente hospitalar, pois se trata de nutrição enteral, executada até pelo próprio paciente quando o nível de consciência permite, pode ser executada pelos genitores quando se tratar de criança, por familiares e cuidadores. Não há necessidade de cuidados permanentes de enfermagem 24 horas por dia, ao contrário do alegado pela família e o médico não cooperado alegam. No caso da autora, tendo em vista a precariedade na mobilidade, os cuidados devem ser executados pelos familiares e/ou cuidadores, sem a necessidade de enfermagem 24 horas, pois não há a utilização de equipamentos complexos que exijam educação formal especializada para o seu manejo, tampouco a administração complexa de medicamentos”, defendeu-se.

O hospital foi condenado a providenciar o tratamento de ‘home care’, bem como insumos e medicamentos necessários. Também deverá pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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