Piracicaba: apartamento diferente do modelo decorado é propaganda enganosa

Um morador de Piracicaba foi à Justiça contra uma imobiliária e a construtora do apartamento que ele adquiriu e alegou ter sofrido danos moral e material. O dono do imóvel disse que se surpreendeu quando entrou no apartamento e percebeu diferenças do modelo decorado apresentado na fase de venda. A ação foi julgada nesta quarta-feira (16) e a Justiça considerou que houve propaganda enganosa.

A compra do apartamento ocorreu em maio de 2017 e, antes de firmar a aquisição, o proprietário visitou o modelo decorado. Porém, quando entrou no imóvel, descreveu que foi surpreendido com inúmeras alterações que não estavam no decorado e que inviabilizaram seu projeto mobiliário. “Os cantos do apartamento não foram construídos em 90º na lavanderia e na cozinha, mas sim com colunas horizontais que embutem parte dos fios, conduítes e parte do encanamento, inviabilizando totalmente a colocação de planejados; no banheiro foi colocada uma coluna que retira espaço; os canos de esgoto são absolutamente expostos, sem serem embutidos na pia, no lavatório e no tanque; as portas e batentes são de PVC e possuem uma extensão até o teto; além de não existir instalação de ponto para ar-condicionado”, descreveu.

Outra queixa do comprador foi que o imóvel apresentou, posteriormente, vícios e defeitos, que acarretaram em danos de ordem moral e material. Na Justiça, ele pediu a condenação das empresas para que os danos fossem reparados.

As empresas contestaram a ação. Afirmaram que todos os chamados efetuados pelo autor noticiando a necessidade de reparos foram prontamente atendidos. Quanto à notificação da construtora, foi respondida mediante contranotificação, mas, na data agendada para vistoria, o autor não teria autorizado a entrada. “O autor não procedeu ao dever de conservação do imóvel, que foi desgastado pelo uso. Por tratar-se de empreendimento imobiliário destinado às classes sociais em ascensão, os insumos construtivos não são de primeira qualidade/luxo, mas sim de categoria satisfatória ao público a que se destina. Houve falha na manutenção do imóvel, de modo que eventuais danos deverão ser atribuídos por culpa exclusiva do autor e inexistem vícios no apartamento adquirido, o qual corresponde exatamente àquele exibido no stand de vendas e identificado no contrato de compra e venda. O autor assinou termo de recebimento espontaneamente atestando estar o imóvel em conformidade”, defendeu-se.

JULGAMENTO
A ação tramitou na 1ª Vara Cível de Piracicaba e foi julgada pelo juíza Miriana Maria Melhado Lima Maciel, que, com base em laudo pericial, considerou que as empresas falharam na prestação de serviços, porque defeitos foram identificados.

A magistrada recorreu ao Código de Defesa do Consumidor e entendeu que houve propaganda enganosa. “Tendo em vista a responsabilidade objetiva das rés, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, estas deverão arcar com os valores necessários para reparação dos danos, uma vez que a perícia concluiu que os vícios relatados pelo autor estão relacionados com problemas construtivos, no valor estimado pelo perito em seu laudo. Tendo em conta essas conclusões da perícia, é caso de acolher o pedido de indenização por danos morais, pois são diversos e sérios os vícios construtivos, com defeito de execução em diversos itens [acabamento dos pisos, paredes e tetos], em desacordo com o apartamento decorado apresentado ao autor. Bastam essas considerações para concluir que houve propaganda enganosa, causa de inegável frustração, pelo recebimento de produto de qualidade inferior à prometida. Trata-se de falha de informação, propaganda enganosa, violação do dever de informação completa, adequada e transparente pelo fornecedor do produto ou do serviço, previsto no art. 6º, III, a gerar a responsabilidade objetiva do art. 12, ambos os artigos do Código de Defesa do Consumidor. Esse fato acarreta, sem dúvida, danos morais, pelo constrangimento de ter a legítima expectativa frustrada, recebendo produto de qualidade pior do que a anunciada”, considerou.

As empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais e na reparação dos danos materiais no valor de R$ 571,52. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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