Justiça de Limeira vê má-fé e multa aposentado que processou sindicato

Um aposentado de Limeira processou o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos na tentativa de condená-lo ao pagamento por danos morais e materiais, por conta de descontos que ele considerava irregulares. Porém, a entidade provou o contrário e o juiz Ricardo Truite Alves considerou como má-fé a prática do limeirense, que foi multado.

Na ação, o autor descreveu que de dezembro do ano passado até julho deste ano, houve desconto mensal de R$ 50 em sua aposentadoria. Ele alegou que não fez qualquer acordo para o desconto e tentou resolver administrativamente, mas sem sucesso.

Requereu na ação a inexistência da declaração de relação obrigacional, cancelamento do contrato, pagamento em dobro do valor descontado, ou devolução integral da quantia paga, e R$ 20 mil de indenização por danos morais.

Citado, o sindicato afirmou que, em julho, quando foi procurado, fez a desfiliação do aposentado e, quanto ao período anterior, mencionou que ele se associou de forma espontânea, por meio de contrato assinado de forma eletrônica em novembro de 2021. Também apresentou nos autos cópia de documentos e alegou que o autor, ao fazer o acordo, forneceu uma “selfie” para confirmação da identidade por biometria facial. Uma das provas adicionadas nos autos pelo sindicato foi um áudio que, segundo ele, foi gravado pelo autor da ação ao autorizar os descontos. “O contrato foi firmado de forma livre e desprovido de qualquer vício. O requerente jamais procurou o sindicato para realizar o cancelamento da filiação. Há manifesta litigância de má-fé”, citou a defesa.

O juiz, ao analisar o caso, considerou que a ré provou a filiação regular do aposentado. “Em que pesem as alegações do autor, o requerido comprovou a relação jurídica existente entre as partes. […] Em contestação, a requerida produziu prova robusta no sentido da filiação espontânea da parte autora ao sindicato, inclusive com cópias de seus documentos pessoais e assinaturas feitas em âmbito virtual, todas elas mencionando os mesmos dados expostos na qualificação da petição inicial”, mencionou.

Para Alves, o aposentado agiu com má-fé ao tentar buscar a indenização. “Demonstrada a contratação, não há que se falar em inexistência da relação jurídica, descontos indevidos, tampouco em devolução de qualquer quantia, quiçá em indenização por danos morais, sendo a improcedência dos pedidos a medida de rigor. Por fim, observo que o autor, na verdade, busca por meio desta ação ser indenizado em razão de débito regularmente constituído. Alegou, falsamente, não ter se filiado ao réu. É, nitidamente, litigante de má-fé, já que usou de modo malicioso o processo e agiu com dolo processual. Tal atitude merece reprovação, pois subsume-se à regra do artigo 80, incisos II e V, do CPC [Código de Processo Civil], impondo-se a condenação da parte requerente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do mesmo estatuto processual”.

Além da multa, o aposentado terá que arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da ré. Ele pode recorrer.

Foto: Pixabay

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