Justiça de Limeira condena família por explorar prostituição na região

A Justiça de Limeira condenou um homem, a ex-esposa e os cinco filhos, além de três funcionários, por organização criminosa para exploração sexual em estabelecimentos na cidade e região. O caso foi denunciado pelo Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaeco) de Piracicaba em 2018 e teve desfecho recentemente com sentença assinada pelo juiz da 1ª Vara Criminal de Limeira, Rogério Danna Chaib.

Os promotores diligenciaram e obtiveram provas consideradas robustas pelo juiz, com interceptações telefônicas, de mensagens, movimentações financeiras oriundas da prostituição e ocultação de valores ao Fisco.

Todos, conforme a denúncia, promoveram e integraram pessoalmente uma organização criminosa e, agindo em concurso, com identidade de propósitos e unidade de desígnios, mantiveram, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorre exploração sexual, “haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente”.

Dois funcionários tiveram os processos desmembrados e também foram condenados recentemente.

O homem foi apontado como proprietário de sete casas de prostituição, com fachadas de boates e casas de massagens. A ex-esposa do réu também participava da exploração como administradora de um dos locais e se valia de conta bancária de uma empresa para movimentação do dinheiro da prostituição alheia. Cada estabelecimento era gerenciado por um dos membros da família, além de funcionários que emprestavam nomes para abertura de empresas.

A sentença descreve a participação de cada um, a movimentação financeira e o que foi declarado de fato à Receita Federal.

Num ponto da sentença, o juiz ressalta o trabalho de campo do Ministério Público, que não deixou pairar dúvidas sobre a existência dos estabelecimentos mantidos pelos réus. Na internet, uma das boates, localizada em Piracicaba, tinha propaganda de caráter nitidamente sexual, inclusive constando os comentários dos internautas a respeito dos serviços sexuais ali prestados. De uma casa de massagens, tinha menção a realização de espetáculos eróticos a cada trinta minutos, “sempre com belas e sensuais dançarinas”, permitindo até mesmo a um internauta perguntar quanto custaria o programa sexual.

Em endereço eletrônico de estabelecimento em Limeira, havia clara menção à existência de “acompanhantes”. Numa outra, cuja sede é em Piracicaba, a propaganda tinha mulheres nuas e citava a existência de “belas recepcionistas”. Em boate de Americana, havia ostensiva propaganda de cunho sexual.

Tudo foi anexado aos autos, assim como mensagens de texto que relatavam a quantidade de programas sexuais e vendas de bebidas feitas nas casas de prostituição.

“[…] a prova documental praticamente encerra toda a tese acusatória, ficando demonstrado que os réus apareciam como sócios de boates, muitas vezes ocultando seus ganhos perante a Receita Federal, sendo óbvio que nestas boates havia a exploração da prostituição, como se percebe facilmente de seu material de propaganda, aliada à prova testemunhal”.

Todos negaram o teor da acusação e muitas testemunhas de defesa também foram ouvidas. Todos desconheciam haver prostituição nos locais. Uma disse que numa das boates havia músicas, eram servidas bebidas e porções, nunca tendo visto quartos ou algo que revelasse a ocorrência de prostituição. Outro estabelecimento foi apontado como bar comum.

Outra testemunha disse que havia motel próximo do barzinho e que desconhecia ligação entre ambos. Um outro disse nunca ter visto quartos destinados a acomodação de clientes, tendo apenas vestiários. A defesa pediu a improcedência da ação penal por insuficiência de provas.

O magistrado, no entanto, reafirmou a farta prova documental revelando inequivocadamente a prática de organização criminosa. “E foi esta organização criminosa demonstrada, pois o réu […] comandava toda ela, atribuindo a cada filho seu uma empresa, muitas vezes valendo-se de funcionários como sócios, o mesmo se passando com sua companheira e ex-esposa, tudo com vistas à obtenção de lucro através da prostituição alheia”.

O homem foi condenado a pena de sete anos de reclusão e multa, sob o regime inicial semiaberto. A ex-mulher teve pena fixada em cinco anos e quatro meses de reclusão e multa.

Os filhos e ex-funcionários foram condenados a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão e multa.

Todos podem recorrer ao Tribunal de Justiça (TJ) em liberdade.

Foto: Pixabay

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