O juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira, julgou nesta semana a ação por morte culposa na direção de veículo automotor (artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro) contra D.A.S.. Em julho de 2020, o réu bateu contra a motocicleta onde estava Celsiane Cristine Pedroso Pereira, de 39 anos, que não resistiu aos ferimentos e morreu.

A colisão ocorreu perto de uma lombada e, nos autos, consta que ocorreu na contramão de direção para o réu, ou seja, ele invadiu o sentido da motocicleta conduzida pela vítima e provocou a batida.

Testemunhas na ação afirmaram que ele tentou deixar o local, mas foi perseguido por populares, detido e entregue aos agentes da Polícia Militar. Câmeras de monitoramento registraram o sinistro e, também, o veículo de Celsiane sendo arrastado pelo carro do réu.

Processado e após se tornar réu, o Ministério Público (MP) pediu a condenação de D., enquanto que sua defesa requereu absolvição por insuficiência de provas. Em juízo, o acusado afirmou que foi a motociclista quem provocou a colisão em sem carro e que, após a batida, ele seguiu na contramão, mas a versão não convenceu o juiz.

Para Danna Chaib, as provas apresentadas pelo MP comprovam que D. foi o autor da colisão fatal. “Pelo laudo, havendo um levantamento sobre o local do acidente, consta ter ocorrido a colisão na pista onde trafegava a vítima, sendo atingida pelo veículo do réu, o qual trafegava em contramão de direção. Constou ainda a reprodução de filmagem do momento da colisão, extraída de uma câmera de vigilância, por se vê a motocicleta da vítima sendo atingida pelo veículo do réu e sendo arrastada, havendo invasão da faixa de rolamento por aonde vinha a ofendida. E diante das demais provas colacionadas aos autos, há prova suficiente sobre o nexo causal entre a conduta do réu e o evento lesivo, revelando-se sua imprudência, ao colidir contra uma motocicleta, trafegando em contramão de direção, atingindo a motocicleta dirigida pela vítima”, citou na sentença.

D. foi condenado a pena de dois anos de detenção e teve suspensa sua habilitação pelo período de um ano. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos. Uma delas consiste em, no prazo de dois anos, prestação de serviços à comunidade e a outra ao pagamento, em única prestação pecuniária, de dois salários-mínimos em favor da Aril. Cabe recurso.

Foto: Diário de Justiça

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