Indignado após roubo, limeirense destrói portaria de condomínio e é condenado

Em agosto do ano passado, o morador de um condomínio de Limeira destruiu a portaria do residencial com uma marreta e, agora, foi condenado a pagar o prejuízo, estipulado em pouco mais de R$ 10 mil. Na mesma ação, ele tentou a condenação do condomínio, pois alegou que sua atitude foi em reação a um roubo que sofreu dentro do residencial fechado, onde, segundo ele, esperava por mais segurança. A ação foi ajuizada pelo advogado Alessandro Fonseca do Santos, do escritório Eurípides Antônio da Silva Advogados Associados.

Autor da ação, o diretor-presidente do residencial descreveu que no dia 29 daquele mês o morador parou com seu carro em frente à portaria, desembarcou com uma marreta em mãos e danificou as cancelas, motor e o portão de acesso. O réu também foi até a portaria e danificou o monitor do computador, forno micro-ondas e vidraçaria das janelas, além da pia, vaso sanitário e espelho do banheiro. Os reparos necessários foram feitos e a manutenção custou R$ 10.648,90 ao condomínio, que mandou a conta para o morador extrajudicialmente, mas não teve sucesso no reembolso e ingressou com a ação para cobrá-lo.

Citado, o morador disse que agiu por violenta emoção. Descreveu que sempre pagou a taxa condominial pontualmente, mas, no final de julho daquele ano, foi até a portaria buscar uma pizza e, ao retornar, foi rendido por quatro ladrões que roubaram uma quantidade enorme de objetos de sua casa, onde, além dele, estavam sua esposa os quatro filhos. Todos ficaram trancados por horas no banheiro.

Ele relatou ainda que ficou indignado com a falta de segurança e “em momento de loucura” e sob o domínio de violenta emoção, danificou os equipamentos do condomínio, pois esperava “segurança que o local deveria proporcionar aos seus moradores”.

O réu contestou os valores apresentados pelo condomínio, afirmou que eles não eram legíveis e requereu, por meio de reconvenção, a compensação do valor dos objetos roubados, em R$ 59.400, além de indenização por danos morais em R$ 40 mil.

O caso foi julgado pelo juiz Ricardo Truite Alves, da 2ª Vara Cível de Limeira, no dia 22 e o magistrado acolheu o pedido do condomínio, ou seja, pela condenação do réu ao reembolso do prejuízo que ele causou ao danificar os objetos. “De rigor a condenação do requerido ao ressarcimento dos valores arcados pela autora para a reparação dos danos causados pelo demandado. Por fim, conheço dos pedidos de indenização por danos materiais e morais deduzidos pelo reconvinte, em razão do roubo ocorrido em sua residência no condomínio reconvindo. Respeitada a dor, aflição e a angústia sofrida pelo reconvinte e seus familiares no fatídico roubo noticiado nos autos, não se infere dos autos a aventada responsabilidade do condomínio reconvindo”, citou Alves na sentença, que não atribuiu culpa ao condomínio pelo assalto porque os ladrões teriam entrado pela parte dos fundos da residência do réu. Cabe recurso.

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