Homem que matou mulher em Cordeirópolis após união de 30 anos é condenado pelo TJ

Apesar de 30 anos de união e quatro filhos, a vida conjugal de J.G.C. e Marly Ribeiro Gonçalves sempre foi conturbada, marcada por agressões e ameaças dele contra a esposa. Ela não suportou a situação e se separou. No dia 18 de maio de 2018, às 15h30, Marly foi assassinada por ele, enquanto fazia compras numa quitanda no Jardim Eldorado, bairro de Cordeirópolis (SP). J. foi condenado pelo Tribunal do Júri e, recentemente, o Tribunal de Justiça (TJ) manteve a pena.

Na denúncia, o Ministério Público (MP) descreveu que o réu usou uma faca e “agindo com nítida intenção homicida e em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher”, a matou. “O crime ocorreu por motivo fútil, por meio cruel e também mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da ofendida”, acusou a promotora Mariana Fittipaldi.

J. nunca aceitou a separação e, antes do crime, importunava constantemente Marly com ameaças de morte e perseguições por vias públicas, oportunidades em que chegou a mostrar uma faca para a vítima com o objetivo de intimidá-la. Quando assassinou Marly, J. fugiu e se refugiou numa mata, mas foi detido e preso em flagrante.

O réu foi levado ao Tribunal do Júri em novembro daquele ano, quando foi sentenciado à pena de 28 anos de prisão por homicídio com as seguintes qualificadoras: motivo fútil, meio cruel, meio que impossibilitou a defesa da vítima e feminicídio.

A defesa recorreu ao TJ e pediu a redução da pena-base, alegando inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e desproporcionalidade no aumento promovido em decorrência das qualificadoras.

O recurso foi analisado pela 9ª Câmara de Direito Criminal do TJ e teve como relatora a desembargadora Fátima Gomes. Em seu voto, ela citou que é vedado ao juiz de primeira instância, assim como ao TJ, reformar decisão soberana do júri, salvo em caso de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. “O que não ocorreu no caso em apreço”, pontuou.

A desembargadora entendeu que a dosimetria da pena base foi acertado e correto. “Contrariamente ao alegado pela defesa, o magistrado monocrático teceu considerações peculiares do caso em concreto, levando em consideração as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, no que tange, principalmente às circunstâncias judiciais de culpabilidade, personalidade do agente e as consequências do crime. O réu tecnicamente primário, não confessou o delito, apenas se limitou a alegar legítima defesa, sem, contudo, fazer prova de tal alegação”, completou.

A relatora negou provimento ao recurso e seu voto foi acompanhado pelos demais desembargadores. O julgamento teve a participação dos desembargadores Sérgio Coelho (presidente) e Grassi Neto.

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