Era um dia de expediente comum em estabelecimento de troca de óleo em Limeira no último dia 9 até que um homem entrou e aproveitou que um veículo Troller estava estacionado e o proprietário fazendo o pagamento, e furtou o veículo. Um funcionário percebeu e rapidamente foi atrás.

Ele teve ajuda de outros populares, que detiveram o homem após ele bater em uma árvore em Rua do Parque das Nações, em área de mata. A Polícia Militar (PM) foi acionada e algemou o homem, que estava bastante alterado, tendo resistido à prisão e a todos que estavam no local.

Como toda prisão em flagrante, os suspeitos seguem para audiência de custódia. Na 3ª Vara Criminal de Limeira, o juiz Rafael da Cruz Gouveia Linardi entendeu que a prisão em flagrante foi efetuada de forma legal mas não era o caso de determinar a prisão preventiva. “A despeito do douto representante do Ministério Público ter plena razão ao apontar a periculosidade do averiguado, respeitado o entendimento, não estão presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, tendo em vista que a pena máxima prevista para o delito, em tese, é de 4 anos de reclusão, tratando-se de indivíduo tecnicamente primário, ausentes, portanto, as condições exigidas no artigo 313 do CPP [Código de Processo Penal]. Portanto, entendo cabível a concessão da liberdade provisória com a fixação de medidas cautelares diversas da prisão”.

No mais, o magistrado considerou que o custodiado é morador de rua e está desempregado e entendeu ser caso de soltura independentemente do pagamento de fiança.

O homem deverá cumprir as seguintes medidas cautelares até o final das investigações e eventual denúncia, que poderá levá-lo a responder criminalmente: não se ausentar da Comarca, por mais de trinta dias, sem prévia autorização e comparecer bimestralmente em juízo a fim de justificar suas atividades, sob pena de revogação do benefício.

Foto: Diário de Justiça

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