Funcionário de supermercado em Limeira furtava produtos e vendia ao concorrente

Por conta de furtos que cometia num supermercado em Limeira (SP), onde trabalhava, para depois revender os produtos ao concorrente, R.G.P. teve sua condenação confirmada no mês passado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), onde ele tentou recorrer da decisão inicial. Os crimes ocorreram em 2014.

O réu conferia a chegada de mercadorias no estabelecimento e, numa das ocasiões, pegou uma peça de muçarela e deixou o estabelecimento sem pagar. Posteriormente, furtou 15 pacotes de café, 28 de bolachas, 5 vidros de azeite, 10 caixas de bombons e 6 caixas de sabão em pó.

O que chamou a atenção no caso é o destino dos produtos furtados. O réu revendia-os ao supermercado concorrente do estabelecimento onde ele trabalhava. A situação também chamou a atenção dos responsáveis que avisaram a polícia. Na casa do rapaz, a peça de muçarela foi encontrada e ele confessou o furto do alimento. O responsável do outro estabelecimento, o concorrente, também foi chamado ao plantão policial e entregou mercadoria que tinha adquirido do réu.

Em juízo, o funcionário admitiu apenas ter subtraído a peça de muçarela, pois pensou que seria produto de descarte, ou seja, que iria para o lixo. Negou envolvimento com o furto dos demais itens e disse que estava arrependido. No entanto, informalmente, para outros funcionários, o rapaz já tinha admitido outros furtos e uma das testemunhas apontou que ele chegava no expediente com a mochila vazia e deixava o trabalho com ela cheia. Um representante do supermercado acredita que o prejuízo tenha alcançado R$ 300 mil.

O caso foi julgado em Limeira pelo juiz Luiz Augusto Barrichello Neto, que era responsável pela 2ª Vara Criminal, e o réu foi condenado à pena de 2 anos e quatro meses de reclusão, convertida por prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena e pagamento de dois salários mínimos. A defesa recorreu e pediu absolvição.

No TJ, o crime foi julgado pela a 4ª Câmara de Direito Criminal e teve como relator o desembargador Camilo Léllis. Em seu voto, Léllis negou provimento ao recurso. “A aplicação da pena se faz necessária para atingir sua finalidade de prevenção geral positiva, para que, como já dito alhures, não se banalize a prática de furtos de pequena monta, em prejuízo de pessoas trabalhadoras que precisam conviver com a sensação de impotência causada pela frequente violação ao seu direito de propriedade. […] Absolver o réu por reconhecer que sua conduta é um ‘indiferente penal’ constituiria, por que não dizer, espécie de carta branca à prática de pequenos furtos”, citou.

A decisão é do dia 17 de dezembro e participaram do julgamento os desembargadores Edison Brandão e Roberto Porto.

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