Família de homem que precisava de exames para tratamento de tumor será indenizada

A Justiça de Limeira determinou indenização por danos morais à família de um paciente que precisava da realização de exames para dar continuidade no tratamento contra um tumor. Ele era atendido por um plano de saúde de abrangência nacional e, na data agendada, o equipamento quebrou, adiando a realização de exames. A ação foi ajuizada pelos advogados Talyta Giovana Beck Wollinger e Robseron Vinhali.

Consta nos autos que o paciente, idoso, foi diagnosticado com carcinoma espinocelular invasivo pouco diferenciado, em estágio avançado. Parte do tratamento consistiu em cirurgia e sequência com quimioterapia e radioterapia.

Tempo depois, num procedimento de limpeza dos curativos, foi identificado o surgimento de outro tumor e, para tratá-lo, o médico pediu exames de sangue e de imagens para, depois, continuar com quimioterapia e radioterapia. Foram esses exames que o paciente encontrou dificuldade em realizar.

O primeiro agendamento foi para julho do ano passado, mas um equipamento do hospital quebrou e a família foi informada que, para que houvesse a remarcação, deveria acionar as centrais de atendimento e com disponibilidade para o mês seguinte. “Um grande lapso em virtude de fortes dores e um novo tumor que aumenta a cada dia”, consta nos autos.

À Justiça, foi solicitada liminar para disponibilização imediata do tratamento consistente na realização das sessões de radioterapia concomitantemente com as sessões de quimioterapia. No mérito, requereu indenização por danos morais.

A ação tramitou na 3ª Vara Cível de Limeira, a liminar chegou a concedida e o paciente faleceu em setembro do ano passado. Citado, o hospital defendeu a inexistência de ato ilícito por ausência de negativa do tratamento. “Sequer houve a solicitação para a radioterapia, constando apenas o lançamento de quimioterapia”, mencionou ao pedir a improcedência da ação.

Quem julgou o caso – no mês passado – foi a juíza Graziela da Silva Nery e, para a magistrada, houve falha na prestação do serviço conforme preconiza o Código de Defesa do Consumidor (CDC). “Em que pese as ponderações da requerida, em razão da má prestação do serviço médico à espera da operadora liberar o agendamento da tomografia e posteriormente o tratamento médico considerada urgente [quimioterapia e radioterapia], a sua demora aliada à evolução da doença, contribuíram para que a situação do quadro clínico do requerente piorasse, vindo a óbito sem o devido tratamento. Nesse passo, podemos tomar em conta que há nexo de causalidade entre a conduta omissiva da requerida e o fato lesivo experimentado pela parte autor”, decidiu.

A empresa foi condenada a indenizar a família em R$ 50 mil. Cabe recurso.

Foto: Pixabay

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