Escola é condenada a indenizar aluna vítima de cyberbullying

Em sentença assinada neste mês, uma escola particular foi condenada a indenizar uma mãe e a aluna vítima de cyberbullying. A decisão do juiz Felipe Poyares Miranda, de São Paulo (SP), reconheceu que a instituição de ensino não tomou providências para evitar o prejuízo psicológico sofrido pela criança.

Na ação, a família apontou que o colégio tratou a questão de forma negligente, confundindo-a com “preguiça”, “vitimização” e “exagero” da estudante. A menina estava matriculada desde 2019 e se queixava à mãe de ficar isolada e até sofrer episódios sutis de bullying.

Com a pandemia, as aulas passaram para o sistema virtual. A criança chegou a ter uma convulsão durante atividade avaliativa virtual. Médicos concluíram que a questão era emocional. A criança afastou-se da escola e entrou em quadro depressivo.

No retorno às aulas presenciais, a readaptação foi complexa. Ao longo de 2021 e 2022, a menina se queixava do isolamento e discriminação por parte dos colegas. Sempre que cobrava a escola, a diretoria “colocava panos quentes”, conforme narrado na petição inicial. O ápice veio quando a aluna recebeu o link de um perfil no Tik Tok, elaborado como se fosse dela, inclusive com fotos. O perfil “fake” tinha postagens com frases de autodepreciação. Os vídeos tiveram muitas visualizações. A narrativa foi contextualizada para evidenciar que a escola não tomou providências para evitar o cyberbullying.

A escola contestou. Descreveu todas as situações passadas pela estudante e sustentou que havia grande preocupação em manter a criança no ambiente escolar, pois o afastamento somente prejudicaria seu desempenho e a criação de vínculos com os colegas. A instituição afirmou que criava estratégias específicas à aluna e que as suas condições emocionais sempre foram respeitadas.

Ao analisar as provas, o magistrado entendeu que a prática de bullying foi comprovada sem que a escola tenha adotada providências disciplinares para evitar as ofensas. “A postura dos prepostos da escola da ré, ao não adotarem as necessárias providências para minorar e evitar os atos praticados pelos colegas [da estudante] é inadmissível e reprovável, fazendo imperiosa a inibição de práticas reiteradas, coibição esta contundente, de modo a impedir que outros cidadãos comuns se sujeitem a tal ordem de constrangimento e dissabor”.

A indenização por danos morais foi fixada em R$ 10 mil para a mãe e o mesmo valor à estudante. Cabe recurso à decisão.

Foto: Freepik

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