A compradora de um apartamento em Piracicaba foi à Justiça após identificar que seu imóvel estava em desacordo com o previsto na planta. Ela foi surpreendida com um quadro coletivo de energia onde ficava toda a fiação do bloco. O caso foi julgado na última quinta-feira (29) pelo juiz Rogério Sartori Astolphi, da 6ª Vara Cível de Piracicaba.

A aquisição do imóvel ocorreu em 2015 e, na época, a proprietária optou por unidade térrea por constar ” área privativa, tida como sendo um ‘quintal'”. O objetivo dela era construir neste espaço um local para a recepção de pessoas, mas foi surpreendida com o quadro coletivo de energia, onde está armazenada toda a fiação de manutenção do bloco onde seu apartamento está localizado. Para ela, a situação provocou desvalorização do imóvel, além de causar transtornos pela constante presença de estranhos para realização de manutenções elétricas. Na ação, ela requereu a condenação da construtora por danos materiais em R$ 18 mil, por conta da desvalorização, e por danos morais, em R$ 20 mil.

Citada, a empresa afirmou que prestou toda a exigência sobre o imóvel e que a construção observou o projeto e exigências impostas pelo órgão público competente, que concedeu a certidão de baixa e também o habite-se. “Não há vícios diante da observância das normas técnicas, ao passo que a autora anuiu ao memorial descritivo ‘apresentado muito antes da realização da obra’, com isso afastando o alegado desconhecimento da presença da caixa elétrica”, mencionou a defesa, que pediu a improcedência da ação.

Antes de julgar o caso, Sartori pediu a avaliação de um perito e o especialista chegou à conclusão que o equipamento não precisa de manutenção periódica. “Exceto na eventualidade de investigação de vício na rede elétrica ou manutenção corretiva, portanto, não precisa ser acessada com frequência, de forma que o acesso facilitado não se faz necessário. […] não há elementos técnicos para aferir relação de desvalorização na avaliação de mercado entre o apartamento em questão que possui a referida caixa de passagem elétrica e apartamentos que não possuem o referido dispositivo, tendo em vista que a desvalorização está relacionada com a restrição que a caixa causaria ao uso da área privativa, bem como, que a unidade fosse frequentemente acessada por terceiros”, consta no laudo.

Por conta do documento, o magistrado rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. Porém, entendeu que a empresa deve indenizar a moradora por danos morais ao entender que houve falhas na prestação de serviço na relação de consumo. “Na medida em que o consumidor não tem condições para efetivamente aferir se a unidade em aquisição seguiria ou não exatamente o modelo apresentado, tampouco de acréscimo previsto no ‘Projeto Executivo de Instalações Elétricas’ donde se a tem por ludibriada e vítima na relação de consumo ante o dissabor, ipso facto proporcionado, oriundo da defeituosa prestação de serviços, passível, portanto, de gerar a indenização pretendida”, decidiu.

A indenização foi fixada em R$ 7 mil. As duas partes podem recorrer da decisão.

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