Em Limeira, marido da empregadora tem bens penhorados para quitar débito trabalhista

A dívida de uma mulher com o pedreiro que ela contratou alcançou os bens de seu marido. O trabalhador conseguiu na Justiça que veículos dele sejam penhorados para pagar o débito.

A situação é consequência de uma ação trabalhista já em execução. A mulher, ré no processo, foi executada a pagar ao pedreiro o crédito de R$ 10.150,22. Como não ocorreu o pagamento, foram feitas pesquisas em eventuais bens no nome dela, mas nada foi identificado.

Foi então que o trabalhador requereu a penhora dos veículos do marido dela na 2ª Vara do Trabalho de Limeira, mas a sugestão não foi acolhida pelo juiz Pablo Souza Rocha. O magistrado argumentou que a mulher era casada no regime de comunhão parcial de bens. “Sendo certo que, em tal regime de casamento, os débitos particulares que contraídos por um dos cônjuges não é passível de exigibilidade em face do cônjuge que não assumiu a responsabilidade por aqueles na relação jurídica que originou o crédito exequendo”, consta na sentença.

Insatisfeito, o trabalhador foi ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) e, por meio de agravo, pediu a revisão da decisão que negou que a penhora alcançasse o cônjuge da executada. Quem analisou o pedido foi o desembargador Ricardo Laraia.

Para o relator, apesar do entendimento do juiz sobre a comunhão parcial de bens, a executada afirmou que recebe assistência do marido, o que demonstrou convivência conjugal, e que há previsão na legislação para que a penhora alcance bens do cônjuge. “O artigo 1.664 do Código Civil prevê que ‘os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal’. Além disso, o inciso IV do artigo 790 do CPC estabelece que são sujeitos à execução os bens ‘do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida’, razão pela qual não há óbice a que seja penhorado bem do cônjuge da reclamada, ainda não tenha participado da fase de conhecimento”, citou em seu voto, que foi acompanhado pelos demais desembargadores da 5ª Turma.

Com a decisão, foi autorizada a penhora de bens do cônjuge. Ainda cabe recurso.

Foto: Pixabay

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