Dispensada sem justa causa, ex-servidora temporária de Limeira não tem direito à indenização

A Justiça de Limeira analisou neste mês a ação de uma ex-servidora contra a Prefeitura e o hospital Humanitária. Contratada de forma temporária, ela foi desligada sem justa causa e requereu o pagamento das indenizações previstas pela Consolidações das Leis Trabalhistas (CLT), mas a ação foi julgada improcedente.

A mulher foi contratada pela Prefeitura para trabalhar na Humanitária em julho do ano passado com termo final em janeiro deste ano. Porém, foi desligada sem justa causa em setembro de 2021. Por isso, ela reclamou direito à indenização trabalhista sobre as diferenças das verbas rescisórias até o término do contrato, depósitos fundiários, seguro-desemprego, 13º salário, férias, descanso semanal remunerado e FGTS.

Citado, o Município contestou a ação e alegou que a autora foi empregada mediante o contrato temporário devido à calamidade púbica provocada pela Covid-19. “Em razão da diminuição de casos, não houve necessidade de manter os postos emergenciais. A reclamante foi comunicada, com antecedência, de sua dispensa, não há horas extras devidas e a autora sempre recebeu adicional noturno”, defendeu-se. A Humanitário defendeu a tese de não aplicação da responsabilidade subsidiária, pois o contrato de trabalho foi entre o Executivo e a autora.

A ação tramitou na Vara da Fazenda Pública de Limeira e foi julgada pela juíza auxiliar Graziela da Silva Nery. Para a magistrada, os direitos requeridos pela autora não são procedentes. “A parte ré argumenta que o Decreto 10.060/2019 exclui o empregador de pagamento da indenização do artigo 479 da CLT em caso de rescisão antecipada, o qual ainda estava em vigência na data da dispensa, qual seja: 30/09/2021. O referido decreto disciplinava o trabalho temporário, e excluía a indenização decorrente do artigo 479 da CLT”, mencionou na sentença.

Quanto às verbas rescisórias, Graziela baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com tese de repercussão geral, que decidiu que servidores temporários não fazem jus a 13º salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional (Tema 551).”Assim, não há que se falar em condenação ao pagamento de 13º e férias, bem como não é o caso de condenação ao pagamento de FGTS e multa, visto que a multa de 40% sobre o montante do FGTS depositado em conta vinculada do empregado somente é devida nos casos em que se opera a rescisão contratual sem justa causa, de iniciativa do empregador, cuidando-se, portanto, que a terminação do contrato de trabalho a prazo ou temporário, por decorrer da própria natureza do pacto, não propicia a incidência da penalidade em relevo”, decidiu.

Com a improcedência da ação, a ex-servidora pode recorrer.

Foto: Diário de Justiça

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