Diretora de escola em Limeira garante na Justiça direito à aposentadoria especial

Uma queda de braço entre o Instituto de Previdência Municipal de Limeira (IPML) e uma diretora de escola que requereu aposentadoria especial acabou na Justiça e, na última quarta-feira (22), a Vara da Fazenda Pública de Limeira reconheceu que o cargo da servidora é considerado como função no magistério. Portanto, ela conseguiu o reconhecimento do benefício.

A Constituição Federal prevê redutor de cinco anos a ser aplicado tanto no tempo de contribuição como na idade para a concessão de aposentadoria ao “professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio”.

A aposentadoria para professoras exige os seguintes requisitos:

a) completar 50 anos de idade;
b) ter exercido a atividade de magistério por 25 anos;
c) ter exercido ao menos de 10 anos de serviço público;
d) ocupar o cargo efetivo em que se dará a aposentadoria por 5 anos.

No caso analisado pela Justiça em Limeira, a servidora foi admitida como professora em agosto de 2001 e sempre atuou como professora e diretora de escola. Ao requerer a aposentadoria especial, pois, em seu entendimento, já tinha completado todos os requisitos para o benefício, teve seu pedido negado pelo IPML, sob o argumento de que não contava como “exclusivo exercício nas funções de magistério na educação infantil ou ensino médio”.

À Justiça, o Instituto defendeu-se com o mesmo argumento. “A requerente não possui os requisitos constitucionais para concessão da aposentadoria especial, já que ingressou nos quadros funcionais da municipalidade originariamente no cargo de diretora de escola, não exercendo as funções de magistério no município”.

As alegações foram analisadas pelo juiz Edson José de Araújo Junior citou que há entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), de que a regra prevista na Constituição abrange não apenas o trabalho exercido pelo professor em sala de aula como função de magistério, mas também outras atividades educacionais, dentre as quais, a de direção de unidade escolar.

A interpretação do STF foi a seguinte:

I – A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar;

II – As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos artigos 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal.

Com base no entendimento do STF, o magistrado da comarca em Limeira julgou procedente a ação. “O STF entendeu que os professores que atuam como diretores, dentro da carreira, devem ser agraciados pela redução prevista pela Constituição Federal, e, diversamente do quanto sustentado pelas requeridas, observa-se que, em nenhum momento, houve quaisquer restrições impostas ao cômputo do prazo especial a professores que exerceram suas atividades em outro ente federativo antes de assumir o cargo de diretor de escola, mostrando-se abusivo tal argumento. Situação diferente é a do especialista em educação, que não é professor de carreira, mas sim nomeado exclusivamente para ocupar o cargo de diretor. Enquadrando-se a autora no primeiro caso, é hipótese de procedência da demanda”, decidiu.

Com a sentença o IPML deverá contar, para fins de aposentadoria especial, o período em que a servidora atuou como diretora de escola. O Instituto também deverá indenizá-la pelos valores referentes à aposentadoria que deixaram de ser pagos. Cabe recurso.

Foto: Freepik

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