Demitido em Limeira, “folguista” em área de risco receberá adicional periculosidade

A desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), reconheceu o direito de um trabalhador demitido em Limeira a receber o adicional por periculosidade. Em Limeira, a juíza Maria Flávia de Oliveira Fagundes tinha negado o benefício por entender que ele atuava eventualmente na área de risco.
O trabalhador atuou na empresa por cerca de dois anos e foi demitido sem justa causa. Após o rompimento do contrato de trabalho, ele processou a empresa e, entre outros pedidos, requereu o pagamento de adicional periculosidade.

Antes de decidir o assunto, a juíza sentenciante analisou laudo de perito e o especialista concluiu que o autor da ação atuava eventualmente na área de risco. “A perícia concluiu pela inexistência de insalubridade e periculosidade. A prova produzida em audiência revelou que a presença do autor na área de tanques de hidrogênio era eventual. A testemunha do autor informou que havia um ajudante específico da hidrogenação e que não apenas o reclamante substituía este ajudante em suas folgas, mas também o próprio depoente e [nome], que fazia tal substituição com mais frequência que o autor. No mesmo sentido, a segunda testemunha ouvida. Assim, dada a eventualidade do trabalho do autor no setor de hidrogenação, conclui-se que o autor não faz jus aos adicionais pleiteados”, consta na sentença da magistrada em Limeira.

Insatisfeito com o afastamento do pagamento de insalubridade, o trabalhador recorreu e, na apelação, a relatora reverteu a decisão e reconheceu o pedido do autor. Para a desembargadora, os depoimentos das testemunhas comprovaram que o trabalhador não atuava de forma eventual na área insalubre, mas com frequência. “Evidenciado, nos autos, pelo depoimento das testemunhas que o reclamante também atuava no setor de hidrogenação e que, embora cobrindo folgas, o tempo do procedimento de dosagem era de no mínimo 10 (dez) minutos. Inclusive, havia uma frequência na atuação do reclamante, que poderia ser semanal, de acordo com a primeira testemunha ouvida que laborou junto apenas seis meses, ou de 2 ou 3 vezes por turno, conforme a segunda testemunha que trabalha para a reclamada desde 2017. Referida exposição é suficiente para fazer jus ao adicional de periculosidade, tendo em vista que não se tratava de contato eventual, considerado o fortuito ou, em tempo extremamente reduzido, capaz de afastar o direito ao referido adicional, na forma da Súmula n. 364 do C.TST, como assevera a recorrida”, citou em seu voto.

Ainda de acordo com a magistrada, e a circunstância de a exposição do empregado ao perigo ser intermitente não afasta o direito ao adicional, “pois não se exige que o risco seja contínuo e o pagamento é devido de modo integral, mesmo que a exposição não se dê durante toda a jornada, uma vez que não há como aferir o dano potencial pela exposição do empregado a condições periculosas, mesmo que ali permaneça por alguns poucos minutos. Por este motivo, também, não se cogita em limitar o pagamento do adicional de periculosidade ao tempo em que o autor se encontrava em área de risco”, concluiu.

A empresa foi condenada a pagar o adicional periculosidade e com reflexo nos demais benefícios. Ainda cabe recurso.

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

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