Os defensores do empresário Thiago Antônio Brennand Tavares da Silva Fernandes Vieira, que se tornou réu após agredir uma mulher na academia e também por corrupção de menor, contestaram o arrolamento do filho dele, de 17 anos, como testemunha de acusação. Conforme mostrado pelo DJ (leia aqui), em decisão recente para determinar a prisão do empresário, a juíza Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, descreveu Brennand com perfil “agressivo, hostil e afrontoso”.
A defesa aponta na petição que considera inconstitucional e ilegal o arrolamento do menor com testemunha de acusação por parte do Ministério Público (MP) – outras dez pessoas constam como testemunhas de acusação. “A decisão contraria o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, uma vez que é atentatória à moralidade a pretensão da acusação, depois de arrolar outras dez testemunhas, de que o garoto de 17 anos venha, no contexto dos autos, a acusar o pai, desprezando que a família tem especial proteção do Estado. O arrolamento do garoto de 17 anos como testemunha de acusação, com todo o respeito e acatamento, corresponde a uma inaceitável provocação contra o réu, bem como, o incitamento a um grave transtorno familiar”, mencionou.
Outro apontamento feito pelos advogados é que a situação pode ser “traumatizante, desfavorável, humilhante e terrível para toda a família, apenas para satisfazer a sanha do arrolamento cruel e irresponsável do nome do referido menino no rol de testemunhas de acusação. Não é minimamente plausível e razoável deixar um menor de idade, nesta situação, que é atentatória aos direitos humanos de todos, dele, do réu e da família; e, por isso, repudiada pelas nações civilizadas”, completou.
A contestação foi analisada pelo juiz Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, que negou o pedido por entender que, qualquer decisão nesse momento, permitiria antecipação do juízo de mérito. “Sequer há audiência designada nos autos, posto que a relação jurídica ainda encontra-se em sede de formação, tendo sido determinada a citação daquele que figura no polo passivo desta relação jurídica. Portanto, não se vislumbra qualquer possibilidade de que o ato, que se aponta como ilegal, venha a ocorrer antes da prestação jurisdicional nestes autos. Mais uma vez, é forçoso afirmar que o rito desta ação constitucional é célere e seu julgamento tem prioridade. Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar”, decidiu.
Foto: Divulgação TST
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