Defesa de Thiago Brennand contesta filho do empresário como testemunha de acusação

Os defensores do empresário Thiago Antônio Brennand Tavares da Silva Fernandes Vieira, que se tornou réu após agredir uma mulher na academia e também por corrupção de menor, contestaram o arrolamento do filho dele, de 17 anos, como testemunha de acusação. Conforme mostrado pelo DJ (leia aqui), em decisão recente para determinar a prisão do empresário, a juíza Erika Soares de Azevedo Mascarenhas, da 6ª Vara Criminal de São Paulo, descreveu Brennand com perfil “agressivo, hostil e afrontoso”.

A defesa aponta na petição que considera inconstitucional e ilegal o arrolamento do menor com testemunha de acusação por parte do Ministério Público (MP) – outras dez pessoas constam como testemunhas de acusação. “A decisão contraria o disposto no artigo 226 da Constituição Federal, uma vez que é atentatória à moralidade a pretensão da acusação, depois de arrolar outras dez testemunhas, de que o garoto de 17 anos venha, no contexto dos autos, a acusar o pai, desprezando que a família tem especial proteção do Estado. O arrolamento do garoto de 17 anos como testemunha de acusação, com todo o respeito e acatamento, corresponde a uma inaceitável provocação contra o réu, bem como, o incitamento a um grave transtorno familiar”, mencionou.

Outro apontamento feito pelos advogados é que a situação pode ser “traumatizante, desfavorável, humilhante e terrível para toda a família, apenas para satisfazer a sanha do arrolamento cruel e irresponsável do nome do referido menino no rol de testemunhas de acusação. Não é minimamente plausível e razoável deixar um menor de idade, nesta situação, que é atentatória aos direitos humanos de todos, dele, do réu e da família; e, por isso, repudiada pelas nações civilizadas”, completou.

A contestação foi analisada pelo juiz Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho, que negou o pedido por entender que, qualquer decisão nesse momento, permitiria antecipação do juízo de mérito. “Sequer há audiência designada nos autos, posto que a relação jurídica ainda encontra-se em sede de formação, tendo sido determinada a citação daquele que figura no polo passivo desta relação jurídica. Portanto, não se vislumbra qualquer possibilidade de que o ato, que se aponta como ilegal, venha a ocorrer antes da prestação jurisdicional nestes autos. Mais uma vez, é forçoso afirmar que o rito desta ação constitucional é célere e seu julgamento tem prioridade. Deste modo, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante antes do processamento regular do mandamus, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar”, decidiu.

Foto: Divulgação TST

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