A Justiça de Limeira (SP) determinou, em sentença assinada na quinta-feira (18/4), que uma construtora pague R$ 23,7 mil por danos materiais em decorrência do atraso na entrega de um apartamento à compradora. A data final de conclusão da obra estava prevista para dezembro de 2021, mas a entrega só ocorreu em março de 2023.
A autora da ação alegou que o atraso resultou em prejuízos financeiros, abalo emocional e diversos transtornos. Alegou que, ao não cumprir o prazo, a empresa violou o dever da boa fé contratual. A petição pediu o valor calculado a partir da previsão contratual, que é de 1% para cada mês de atraso.
A construtora contestou e negou qualquer demora. Defendeu que o imóvel já foi entregue e que não há justificativa para o pagamento de 1% do valor atualizado por mês. O imóvel foi adquirido no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida, com prazo inicial de 36 meses para conclusão das obras.
Ao analisar os fatos, o juiz Marcelo Vieira, do Juizado Especial Cível e Criminal (Jecrim), citou que não há qualquer discussão sobre a legalidade da cláusula de tolerância, cuja legitimidade o Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Súmula 164 diz: “É válido o prazo de tolerância não superior a cento e oitenta dias, para entrega de imóvel em construção, estabelecido no compromisso de venda e compra, desde que previsto em cláusula contratual expressa, clara e inteligível”.
Ele lembrou, ainda, que os prazos genéricos previstos no contrato de financiamento com a instituição financeira não se sobrepõem aos previstos nos contratos firmados entres as partes. Assim, o efetivo atraso de 16 meses deve ser motivo para a indenização.
O pedido de indenização de danos morais, porém, não foi aceito. “Os fatos narrados, por certo desagradáveis, não importam em ofensa a honra subjetiva da requerente. O atraso já foi apreciado e penalizado com a condenação aos danos materiais, [e] eventual aplicação de danos morais implicaria em dupla punição”, aponta a sentença. Cabe recurso.
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