Condomínio de Limeira vai ao STJ para deixar de pagar uso de área pública para passagem de equipamentos

Ação anulatória de cobrança de utilização de área pública municipal, em Limeira (SP), para passagem de equipamentos necessários ou convenientes a um condomínio de prédios foi rejeitada na Justiça local e também no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em apelação. Inconformado, o empreendimento levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A ação pretende anular ato administrativo de permissão onerosa para instalação de equipamentos e acessórios particulares em bem público. O caso está configurado na Lei Municipal nº 280/02, que cobra preço público pelo uso de bem próprio da Municipalidade.

No TJ, a 7ª Câmara de Direito Público pontuou que o diploma legal que atribui ao Município o poder de permitir o uso das vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, com imposição de preço público, não desborda de sua competência constitucional quando versar sobre questão de interesse local. “Na hipótese, a autora requereu a permissão para instalar em passeio público caixas de passagem de cabos de energia elétrica, de telefonia e de TV à cabo, o que lhe foi autorizado apenas com o pagamento de preço público, nos temos do artigo 1º da Lei Municipal nº 280/02”.

O artigo 1º da lei diz: “O Município de Limeira poderá, através de permissão a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal [viadutos, passarelas, pontes e semelhantes], bem como de outros bens do acervo patrimonial do município para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, por entidades de direito público ou privado, através de pessoa física e/ou jurídica, obedecidas as disposições destas lei e demais atos regulamentadores”.

A situação é diferente para concessionárias de serviço público, cujas obras de instalação, ampliação, implementação e passagem de equipamentos nas vias públicas, não podem ser obstadas pelo poder local, nem condicionadas ao pagamento de preço público. Isso porque a prestação deserviço público não se sujeita à cobrança entre os entes federativos, dentro da sistemática de competências constitucionais.

O acórdão, que é de junho de 2023, ressalta que não se pode presumir que a instalação das caixas de passagem pelo empreendimento, em seu benefício exclusivo enquanto construtora ou incorporadora, transfira a responsabilidade por sua manutenção ou permanência a alguma concessionária de serviço público. “Ao contrário se deduz que – por não fazerem parte do sistema público de transmissão de energia elétrica ou de telefonia, a caixa de passagem interna deveria ter sido instalada no terreno particular [do residencial], e não em bens de uso comum do povo. Ao não proceder dessa forma, cabe ao particular suportar a contraprestação onerosa pelo uso de bem público para satisfação de seus interesses particulares”.

O empreendimento, então, moveu Recurso Especial e, agora, os autos, que foram autuados no STJ nesta sexta-feira (2/2) terão andamento.

Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

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