Ação anulatória de cobrança de utilização de área pública municipal, em Limeira (SP), para passagem de equipamentos necessários ou convenientes a um condomínio de prédios foi rejeitada na Justiça local e também no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em apelação. Inconformado, o empreendimento levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A ação pretende anular ato administrativo de permissão onerosa para instalação de equipamentos e acessórios particulares em bem público. O caso está configurado na Lei Municipal nº 280/02, que cobra preço público pelo uso de bem próprio da Municipalidade.
No TJ, a 7ª Câmara de Direito Público pontuou que o diploma legal que atribui ao Município o poder de permitir o uso das vias públicas, do espaço aéreo e do subsolo, com imposição de preço público, não desborda de sua competência constitucional quando versar sobre questão de interesse local. “Na hipótese, a autora requereu a permissão para instalar em passeio público caixas de passagem de cabos de energia elétrica, de telefonia e de TV à cabo, o que lhe foi autorizado apenas com o pagamento de preço público, nos temos do artigo 1º da Lei Municipal nº 280/02”.
O artigo 1º da lei diz: “O Município de Limeira poderá, através de permissão a título precário e oneroso, permitir o uso das vias públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e de obras de arte do domínio municipal [viadutos, passarelas, pontes e semelhantes], bem como de outros bens do acervo patrimonial do município para a implantação, instalação e passagem de equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, por entidades de direito público ou privado, através de pessoa física e/ou jurídica, obedecidas as disposições destas lei e demais atos regulamentadores”.
A situação é diferente para concessionárias de serviço público, cujas obras de instalação, ampliação, implementação e passagem de equipamentos nas vias públicas, não podem ser obstadas pelo poder local, nem condicionadas ao pagamento de preço público. Isso porque a prestação deserviço público não se sujeita à cobrança entre os entes federativos, dentro da sistemática de competências constitucionais.
O acórdão, que é de junho de 2023, ressalta que não se pode presumir que a instalação das caixas de passagem pelo empreendimento, em seu benefício exclusivo enquanto construtora ou incorporadora, transfira a responsabilidade por sua manutenção ou permanência a alguma concessionária de serviço público. “Ao contrário se deduz que – por não fazerem parte do sistema público de transmissão de energia elétrica ou de telefonia, a caixa de passagem interna deveria ter sido instalada no terreno particular [do residencial], e não em bens de uso comum do povo. Ao não proceder dessa forma, cabe ao particular suportar a contraprestação onerosa pelo uso de bem público para satisfação de seus interesses particulares”.
O empreendimento, então, moveu Recurso Especial e, agora, os autos, que foram autuados no STJ nesta sexta-feira (2/2) terão andamento.
Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
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