Condenado limeirense que furtou prédio da Justiça e foi dedurado pela esposa

Após ser dedurado pela própria esposa, F.C.S.P. foi condenado pelo crime de furto nesta quinta-feira (2) pelo juiz Rogério Danna Chaib, da 1ª Vara Criminal de Limeira. O alvo do réu foi o prédio do Centro Judicial de Solução de Conflitos (Cejusc), unidade da Justiça.

A identificação do réu pelo envolvimento no crime não ocorreu no furto, foi durante uma ocorrência de violência doméstica, atendida pela Guarda Civil Municipal (GCM). Quando os GCMs chegaram no imóvel, a esposa de F. citou que ele tinha praticado um furto e os guardas localizaram na casa um computador que pertencia ao Cejusc. O diretor da unidade foi acionado e reconheceu o objeto, subtraído anteriormente mediante arrombamento de uma porta e escalada, situação que configura furto qualificado, comprovado mediante laudo pericial.

Em juízo, o réu negou o crime, disse que no dia do furto estava dormindo na casa de sua irmã e alegou desconhecer a mulher que o dedurou, negando ter qualquer relação com ela. A defesa pediu absolvição por falta de provas.

Para Danna Chaib, apesar da negativa do réu, os fatos o colocaram como autor do crime. “É certo ter o réu negado a acusação, alegando que dormia na casa de sua irmã na data e local dos fatos, desconhecendo quem seja a testemunha ou ter sido amasiado com ela, desconhecendo os motivos pelos quais foi acusado do presente furto. Porém, ouvido, o GCM disse ter atendido uma ocorrência de violência doméstica, onde o réu teria agredido sua companheira, tendo esta noticiado ter ele cometido o furto. E o serventuário confirmou o furto ocorrido no local, mediante arrombamento de uma porta e escalada, tomando conhecimento ter sido uma CPU encontrada na casa do réu, após uma ocorrência envolvendo violência doméstica. Desse modo, tendo a própria companheira do réu indicado ter ele cometido o furto, sendo apreendido o bem furtado em poder do acusado, isto após uma ocorrência de violência doméstica, conforme o relato de um guarda municipal chamado para atender a referida ocorrência, evidentemente cometeu a conduta que lhe foi imputada na denúncia”, mencionou na sentença.

Ainda de acordo com o magistrado, quando o objeto furtado foi localizado em poder do réu houve inversão do ônus da prova, ou seja, caberia a ele demonstrar que não tinha cometido qualquer crime, situação que, conforme Chaib, não ocorreu.

O réu foi condenado à pena de três anos de reclusão por furto qualificado sob o regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de R$ 3.197. Cabe recurso.

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