Condenado estelionatário que deixou prejuízos em Limeira e Araras

Compra de carro, motocicleta zero-quilômetro, móveis, abertura de financiamentos e até aluguel de imóveis. Todas essas atividades foram feitas por I.C.S. no ano de 2010 e em dois municípios: Limeira e Araras. O problema é que ele usou documento falso e causou prejuízo que chegou a R$ 47,7 mil às vítimas. Mais de uma década após a identificação do primeiro caso, saiu a condenação dele, no final do mês passado.

Para as atividades ilícitas, I. usava documento no nome de outra pessoa e foi deixando rastros de prejuízos, até ser descoberto e processado. O caso demorou para ser julgado porque ele não tinha sido localizado para citação e o processo chegou a ser suspenso, sendo retomado mais tarde.

Consta nos autos que, em Limeira, ele usou documento falso para comprar um carro no valor de R$ 13,6 mil, deixou de pagar alugueis para uma imobiliária que acumularam em R$ 5 mil, comprou roupas somadas em R$ 637 e obteve R$ 706 de uma financeira. Em Araras, com o mesmo documento falso, comprou motocicleta nova no valor de R$ 25,6 mil, móveis avaliados em R$ 1,2 mil e cadastro em agências bancárias.

A investigação dos crimes ocorreu pelo 1º Distrito Policial de Limeira e o verdadeiro dono do documento foi localizado. Ele descreveu que perdeu o RG e somente identificou a fraude com seu nome quando uma loja puxou débitos feitos a partir de seu documento. O Ministério Público (MP) pediu a condenação de I. pela prática do crime previsto no artigo 171 do Código Penal (estelionato), por seis vezes, bem como pelo artigo 304, por uso de documento falsificado.

A juíza Graziela Da Silva Nery julgou o caso no dia 28 e, em juízo, o réu afirmou que forneceu uma foto para confecção de documento falso, que recebeu por meio de pessoa conhecida apenas pelo apelido, e o documento seria destinado à prática de golpes. Confessou ter utilizado o documento para compra da motocicleta e do veículo descritos, mediante financiamento com nome falso e, cada vez que se passava por outra pessoa, entregava parte do valor arrecadado ou objetos a pessoa que lhe repassou o documento.

A magistrada descreveu na sentença que o “acervo probatório é robusto e altamente incriminador”. I. foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. Ele poderá recorrer em liberdade.

Deixe uma resposta

Your email address will not be published.

error: Conteúdo protegido por direitos autorais.