Com ponto facultativo suspenso no carnaval, saiba como deverá ser o expediente dos trabalhadores

Com o ponto facultativo nos dias de carnaval suspenso pelo governo do Estado de São Paulo nesta sexta-feira (29), como será o expediente? Haverá ou não? Normalmente, as empresas cedem as terça-feiras e na, Quarta de Cinzas a retomada ocorre após o almoço. Em 2021, com o avanço da pandemia, está tudo diferente. O DJ conversou com o advogado Ricardo Della Torre, que é professor do curso de Direito do Isca Faculdades, especialista em Direito do Trabalho.

O que a suspensão de ponto facultativo pelo governo estadual significa na prática aos trabalhadores?
Segundo notícias veiculadas na data de hoje, o Governo Estadual ressaltou em nota que dispõe, por decreto, sobre os seus órgãos da administração direta e empresas, salvaguardados os serviços essenciais, definição esta que deve acontecer nos próximos dias.
Desse modo, entendemos que o decreto do Governo Estadual que ainda será publicado não afetará os trabalhadores de empresas privadas, ressalvada eventual regra quanto à abertura e fechamento de estabelecimentos, por conta da pandemia.
De qualquer modo, não havendo Lei Municipal e norma coletiva em contrário, os trabalhadores terão que trabalhar nos dias 15 e 16 de fevereiro caso as empresas em regular funcionamento assim determinem.

Carnaval nunca foi feriado, certo?
Sim, o carnaval sempre foi um ponto facultativo, que consiste em data comemorativa que não faz parte do calendário de feriados, exceto em alguns Estados e Municípios que já o tenham preestabelecido como feriado.
Quando definido como ponto facultativo, no setor privado pode-se estabelecer a data como descanso, seja por meio de compensação ou não, utilizando-se como meio norma coletiva ou iniciativa do próprio empregador.

Normalmente as empresas cedem estes dias. Mas e agora?
De fato a maioria das empresas cedem esses dias, por ser uma questão enraizada em nossa cultura.
As empresas deverão conceder o descanso na existência de Lei Municipal (o Estado de São Paulo não trata o Carnaval como feriado, mas apenas ponto facultativo) e norma coletiva nesse sentido. Caso não haja disposição legal ou em norma coletiva em contrário, caberá somente à empresa definir a concessão ou não da data para descanso do empregado, lembrando que, por medida sanitária, é recomendável a restrição do funcionamento do estabelecimento quando não se refere à serviço essencial.

Cada categoria tem a sua convenção e, normalmente, estes dias já estão especificados. A pandemia mudou tudo e as novas regras do Plano SP também. Como deverá ser nas questões trabalhistas?
Neste ponto, para chegar-se a uma conclusão assertiva, terá que ser analisado cada caso em concreto. Pois se a Lei Municipal ou o texto da convenção ou do acordo coletivo prever que o carnaval é dia destinado ao descanso, seja compensado ou não, tal disposição deve ser respeitada.
Neste contexto, se o empregado for obrigado a trabalhar em dias que legalmente ou em norma coletiva devem ser destinados ao descanso, deverá receber as horas em dobro ou folga compensatória, sob risco de sofrer questionamento judicial.
Além disso, é importante se atentar para os dias que antecedem a data original do carnaval, eis que provavelmente as autoridades poderão apresentar novas determinações sobre o tema, como por exemplo estipular novas datas.
Há possibilidade, também, dos próprios sindicatos e empresas estabelecerem acordos coletivos e aditivos para resolver eventual impasse.

O empregador pode exigir que o funcionário trabalhe?
Sim, o empregador poderá exigir que o empregado trabalhe, mas sempre respeitando as previsões contidas em acordo ou convenção coletiva e verificando antes se naquele município não existe lei que tenha estabelecido o Carnaval como feriado.
Em caso do empregado se recusar a trabalhar, poderá ele sofrer com penalidades disciplinares que a depender do contexto e histórico poderão variar de uma simples advertência, suspensão ou até mesmo uma dispensa por justa causa se já houver um robusto e reiterado quadro de desídia.

O trabalhador que tiver dúvidas, deve fazer o que?
Havendo qualquer dúvida, o empregado deverá se valer do seu canal de comunicação junto ao RH da empresa em que trabalha. Caso alguma dúvida remanesça, deverá procurar o sindicato da sua categoria ou um advogado de sua confiança.

Ricardo Della Torre é Gestor da Área Trabalhista do escritório Cláudio Zalaf Advogados Associados de Limeira, especialista em Direito do Trabalho, Processo do Trabalho e Gestão de Negócios. Atua como professor no curso de Direito e como coordenador do Núcleo de Prática Jurídica do Isca Faculdades.

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