Casal de Rio Claro vai à Justiça por cláusula leonina em contrato de compra de imóvel

Um casal rioclarense foi à Justiça contra uma empresa de empreendimentos imobiliários com a qual foi celebrado contrato para a compra de um imóvel. Ficou acertada uma entrada e mais 180 prestações, corrigidas pelo IGP-M e juros de 12% ao ano. Para o casal, o valor das parcelas está em desacordo com a legislação pela existência de cláusula leonina no contrato celebrado e, por isso, pediu a determinação de recálculo das mensalidades.

Cláusula leonina, conhecida também como cláusula exorbitante, é caracterizada por lesar os direitos de uma das partes de uma relação, favorecendo ou causando grandes benefícios à outra parte.

A empresa de empreendimentos imobiliários contestou. Apontou que houve a venda do imóvel aos autores para pagamento a prazo. Esclareceu que a posse precária foi transmitida imediatamente à celebração do negócio, tendo se pactuado a aplicação do índice de atualização pelo IGP-M e, ainda, juros de 12% ao ano sobre todas as parcelas sobre as quais se subdivide o pagamento do saldo do preço, nos termos da cláusula 18ª do contrato celebrado e, ainda, do Quadro Resumo.

A Justiça de Rio Claro (SP) determinou que perícia. O laudo foi juntado aos autos com os devidos esclarecimentos técnicos e, com isso, a juíza da 3ª Vara Cível, Cyntia Andraus Carretta, sentenciou no dia 9 de janeiro. A magistrada julgou o pedido improcedente.

“No caso em tela, o preço do imóvel transacionado pelas partes não comporta revisão judicial, pois não foi provado vício social ou do consentimento capaz de maculá-lo, muito menos ocorrências supervenientes extraordinárias e imprevisíveis. Assim, tanto pela legislação comum quanto pela especial, deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, sobretudo ante a ausência de qualquer vício de consentimento e, ainda, pelos termos do compromisso de compra e venda serem claros quanto ao valor do imóvel e, ainda, serem os autores pessoas com plena condição de praticar os atos da vida civil e concluir pela conveniência, ou não, de concretizar determinado negócio jurídico, pelo preço que lhes foi apresentado”, diz a sentença.

Conforme a juíza, o reajuste monetário tem por finalidade apenas a recomposição do capital, sendo permitida a adoção do IGP-M como indexador para pagamento das parcelas do imóvel à luz da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que foi descrito na sentença. O casal pode recorrer ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Foto: Divulgação/TJSP

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